Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

SENADO APROVA PROJETO QUE EXIGE TEOR ZERO DE ÁLCOOL PARA MOTORISTA

Extraído de: Nota Dez  - 10 de Novembro de 2011

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou ontem quarta-feira (9), em caráter terminativo (sem necessidade de ir a plenário), um projeto de lei que torna mais rigoroso o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) contra os motoristas que dirigirem alcoolizados. O projeto segue para análise da Câmara dos Deputados.

A justificativa do projeto, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), diz que o texto é inspirado em proposta do Detran-ES, que prevê tolerância zero de álcool para condutores de veículos.

O texto aprovado na comissão do Senado torna crime a condução de veículos sob influência de álcool ou substância psicoativa. Atualmente, é permitido dirigir com até 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

O texto original previa punição no caso de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue. Emenda de redação apresentada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO) retirou do texto a expressão qualquer concentração. O senador disse que apresentou a emenda para facilitar a aprovação do projeto .

Mesmo assim, segundo a intepretação de Torres, o texto mantém a proibição de álcool no sangue para motoristas. Segundo ele, como o texto não determina um nível específico de álcool no sangue, nenhum teor é permitido.

Para o senador, a expressão qualquer concentração era só um capricho e foi removida depois que a senadora Marta Suplicy (PT-SP) questionou se um bombom com recheio de licor poderia prejudicar um motorista. A palavra qualquer era um capricho, mas fica a mesma coisa, declarou o senador.

Autor do projeto, Renato Ferraço afirmou, por meio de sua assessoria, que a mudança não altera a intenção do projeto, que é de proibir qualquer quantidade de álcool.

No começo de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em decisão da 2ª Turma que reafirmou, em setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.

Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado risco a terceiros.

Outra novidade no texto aprovado no Senado diz respeito às punições aplicadas aos condutores alcoolizados. Agora, a partir de nova emenda do senador Demóstenes Torres, - também aprovada pela Comissão, no caso do condutor causar morte de terceiros, a pena subirá para 16 anos, com prescrição em 20 anos.

Atualmente, o Código de Trânsito prevê que praticar homicídio culposo (quando não dá intenção de matar) na direção de veículo automotor pode causar detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Conforme a lei, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente

Já no caso de lesão gravíssima, diz o senador, que resultou em aborto ou uma deformidade permanente, como a perda de um membro, isso tudo vai levar a uma pena de até 12 anos. Nos casos de lesão grave, a pena passa a ser de 8 anos.

Bafômetro

Conforme o projeto aprovado nesta quarta no Senado, caso o motorista se recuse a fazer o teste de bafômetro, a prova pode ser obtida por testemunho, imagens ou outros documentos admitidos na legislação brasileira.

Está lá o sujeito trocando as pernas e não quer fazer teste do bafômetro. Então essa prova [testemunhal, de ver o motorista bêbado] substitui a prova que ele se negou a fazer, disse o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

O relator Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que o projeto não obriga a realização do bafômetro. O cidadão não é obrigado a fazer o exame de bafômetro. Não é obrigado a fazer exame de sangue, e aí a comprovação do teor alcoólico, daquela situação concreta, vai ser feita através de comprovação indireta.

Fonte: Ministério Público de Rondônia

SITE: http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/2921575/mpro-senado-aprova-projeto-que-exige-teor-zero-de-alcool-para-motorista

 

INSS JÁ PAGA MAIS DE 1,7 MIL PENSÕES PARA COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS

Extraído de: Câmara dos Deputados  - 10 de Novembro de 2011

Rogério Contanzi, do INSS: companheiro homossexual não pode ser discriminado. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já paga 1,7 mil pensões para companheiros e companheiras homossexuais de segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas o tema continua a gerar polêmica na Câmara. O Projeto de Lei 6297/05 , do deputado licenciado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários, foi debatido nesta quinta-feira (10) em audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social ( 8.213/91 ).

O diretor do Departamento do Regime Geral da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Rogério Constanzi, informou que desde 2001 já estão sendo concedidos benefícios aos companheiros homossexuais, com base em decisões judiciais.

Segundo ele, a partir de dezembro de 2010, com a publicação da Portaria 513/10 pelo Ministério da Previdência, que reconhece os direitos previdenciários de companheiros gays que tenham mantido relação estável com segurados, o benefício de pensão por morte está sendo concedido administrativamente. Ainda assim, ele ressalta a importância de o Congresso Nacional aprovar o PL 6297/05, para conferir segurança jurídica à medida.

Contanzi ressaltou que, de acordo com o último censo populacional, de 2010, existem 60 mil casais homossexuais no Brasil. A tendência, com a publicação da portaria, é que o número de pensões requeridas aumente, opinou.

O Ministério da Previdência regulamentou o assunto com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU) com recomendação nesse sentido. Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. A decisão do STF não tem, porém, caráter de norma legal. Já em outubro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o casamento civil entre homossexuais.

Deputados presentes ao debate criticaram o fato de o Poder Judiciário estar tomando decisões polêmicas antes de o Poder Legislativo se manifestar sobre elas. "O Congresso representa a vontade do povo", disse o deputado Pastor Março Feliciano (PSC-SP), que solicitou a audiência. O que manda agora não é lei; é a jurisprudência, afirmou o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF). Ele questiona a portaria do Ministério da Previdência, por ter sido editada com base em decisão judicial, e não na legislação.

Procriação

O consultor da Câmara e advogado Francisco Lúcio Pereira Filho afirmou que a Comissão de Seguridade Social deve refletir sobre qual é o conceito de família que quer estabelecer ao analisar o PL 6297/05. Para ele, o conceito de família envolve a possibilidade de procriação.

Beto Oliveira Pastor Março Feliciano: "O Congresso representa a vontade do povo." Na visão do advogado, aprovar o projeto de lei poderia gerar discriminação contra pessoas que também mantêm relação estável de afeto e convívio permanente, mas não fazem sexo entre si, como irmãs solteiras de segurados ou filhas celibatárias com pais viúvos. Segundo o consultor, se o princípio constitucional de igualdade é evocado pelos homossexuais para conseguir direitos previdenciários, também poderá ser evocado por essas pessoas. Mas a inclusão de todas essas pessoas na Previdência poderia gerar custos muito grandes para a sociedade, disse.

O representante do Ministério da Previdência Social explicou, porém, que essa hipótese não é possível. Contanzi lembrou que, no RGPS, podem ser beneficiários, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. "Por isso a irmã de um segurado do INSS que falece não recebe pensão", explicou.

Como os critérios legais para a concessão de pensão reconhecem a união estável, e não apenas o casamento, o companheiro homossexual não pode ser discriminado, complementou o diretor.

O procurador do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Antonio Rodrigo de Sousa, ressaltou que a Constituição protege a família e que em nenhum lugar da Carta Magna está explicitado que esse conceito de família envolve a procriação. "O papel da Câmara, neste instante, é regulamentar o princípio da não discriminação, estabelecida na Constituição", acrescentou.

Para a relatora da proposta, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), a opção sexual da pessoa não interessa ao Direito Previdenciário. Ela formulou parecer favorável à proposta e apresentou um substitutivo, que aguarda votação na Comissão de Seguridade Social.

Continua: Pensão de parceiro gay de servidor terá de ser discutida separadamente

Íntegra da proposta: PL-6297/2005

SITE: http://camara-dos-deputados.jusbrasil.com.br/noticias/2921578/inss-ja-paga-mais-de-1-7-mil-pensoes-para-companheiros-homossexuais

ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE FACULDADE PÚBLICA TEM GARANTIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado do Pará  - 09 de Novembro de 2011

DECISAO

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos.

A Lei 1.060 diz que, nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão cargo equivalente abrangeria apenas os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de cargo equivalente para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, por serem entes organizados e mantidos pelo estado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

SITE:http://amepa.jusbrasil.com.br/noticias/2919403/assistencia-juridica-de-faculdade-publica-tem-garantia-de-prazo-em-dobro-para-recorrer

IMÓVEL DA FAMÍLIA DE RÉU CONDENADO EM AÇÃO PENAL PODE SER PENHORADO PARA INDENIZAR A VÍTIMA

Publicado em 11 de Novembro de 2011 às 09h38

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família

O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.

Processo relacionado: REsp 947518

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205783

 

 

STJ PASSA A ADMITIR AÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

Advogada exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

Transação penal

O recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma foi interposto por advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.

Antes do oferecimento da denúncia, ela aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de dez dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.

Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.

Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.

No recurso em habeas corpus ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.

O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. “O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa”, concluiu o relator.

RHC 29435

 

Fonte | STJ - Sexta Feira, 11 de Novembro de 2011 

 

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/stj-passa-admitir-acao-em-caso-descumprimento-transacao-penal-homologada/idp/72549



SUPREMO JULGA QUE ADVOGADOS PODEM OCUPAR VAGAS DO STJ

Extraído de: Direito Público  - 11 de Novembro de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as vagas de ministros no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não precisam ser preenchidas, exclusivamente, por magistrados de carreira - aqueles que fizeram concurso público para juiz. O STF julgou improcedente uma ação da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que queria evitar o ingresso no STJ de advogados e membros do Ministério Público (MP) que entraram nos tribunais de segunda instância pelo quinto constitucional. Por essa regra, um quinto dos integrantes dos tribunais deve ser de profissionais provenientes da advocacia ou do MP.

O STJ é formado por 33 ministros. Um terço das vagas é destinado a juízes dos tribunais regionais federais, e outro terço a desembargadores dos Tribunais de Justiça. Esses 22 ministros, que compõe os integrantes vindos da magistratura, são indicados ao STJ pelo próprio tribunal de origem. Os outros 11 ministros são escolhidos entre a classe dos advogados e os integrantes do Ministério Público.

Muitos magistrados, porém, passaram a reclamar do que consideram uma distorção no sistema. Eles reclamam que, atualmente, um advogado pode ser nomeado ao STJ depois de atuar apenas um ou dois anos como magistrado, período considerado curto para que se adquira a experiência necessária, ou para que outros possam avaliar a qualidade de sua atuação.

Alguns magistrados também argumentam que os julgadores provenientes da advocacia teriam mais traquejo político que os juízes de carreira - demonstrado, por exemplo, na articulação para entrar no tribunal de segunda instância pelo quinto. Com isso, estariam em condição de vantagem na hora de pleitear uma vaga para o STJ. A AMB questionava a interpretação do artigo 1º, inciso 1, da Lei nº
7.746, de 2989, que trata da composição do STJ.

Ao analisar o pedido da AMB, o Supremo entendeu que a
Constituição não faz distinções entre os magistrados ao tratar do preenchimento dos cargos do STJ. Portanto, não seria possível excluir das indicações aqueles que se tornaram juízes pelo quinto constitucional.

"O tribunal pode preferir juízes que sejam egressos da magistratura, mas essa prática não tem nada a ver com a inconstitucionalidade da norma", afirmou a ministra do STF Cármen Lúcia, autora do voto vencedor. "Se aqueles que um dia foram advogados depois passaram a integrar a lista [de nomes indicados ao STJ] porque se apresentaram de maneira mais convincente, isso é questão de prática, não da lei."

Somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou de forma diferente. Ele é um dos dois magistrados de carreira no STF, ao lado do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Em seu voto, Fux defendeu que os magistrados que entraram nos tribunais de segunda instância pelo quinto teriam que atuar pelo menos dez anos nessa função antes de serem indicados ao STJ. Mas os demais ministros rejeitaram a proposta.

"Afirmar que aqueles que vieram da advocacia para o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça teriam alguma diferença, por serem egressos da carreira da advocacia, criaria desembargadores e juízes de duas categorias", afirmou Cármen Lúcia.

O ministro Ayres Britto concordou com a posição de Cármen Lúcia, dizendo que o advogado que se torna magistrado não pode ser considerado diferente como juiz. "Ele trocou a beca pela toga. Não há ombros que suportem as duas. Com isso, se perde na memória do tempo sua anterior qualificação", afirmou.

Apesar disso, a maioria dos ministros manifestou que o atual sistema de indicações tem gerado distorções, com um grande número de magistrados oriundos da advocacia tornando-se ministros. Mas, para eles, a solução não pode vir do STF, pois não se trata de um problema de interpretação da
constituição. "Há muitas mazelas nesse contexto, mas nem todas de origem constitucional", afirmou o ministro Março Aurélio. Ele também afirmou em seu voto que o atual sistema de indicação de ministros para tribunais superiores ficou "quebrado", pois o sistema é diferente em cada Corte.

Fonte: Valor Econômico

 

SITE:http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2922474/supremo-julga-que-advogados-podem-ocupar-vagas-do-stj

 

PROJETO OBRIGA A EXISTÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO PENAL POR COMARCA

Publicado em 7 de Novembro de 2011 às 13h54

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1607/11, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que torna obrigatória a existência de pelo menos um estabelecimento penal por comarca, circunscrição judiciária que limita a área de competência de determinado juiz de primeira instância. A comarca pode ser igual ao território do município ou englobar vários municípios.

Atualmente, a Lei de Execução Penal (7.210/84) obriga apenas a existência de uma cadeia pública por comarca, para o recolhimento dos presos provisórios. Com a mudança da norma, cada município será obrigado a ter pelo menos um estabelecimento penal, que pode ser uma penitenciária, colônia agrícola, casa de albergado, e até mesmo a cadeia pública, entre outros.

A intenção, segundo a autora, é evitar que determinadas localidades se manifestem contra a construção de penitenciárias em seus territórios ou que estados deixem de receber dinheiro da União por não encontrar um município disposto a sediar um desses estabelecimentos.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205088

BANCOS PODEM SER PROIBIDOS DE IMPRIMIR DATA DA ABERTURA DA CONTA EM CHEQUES

Publicado em 7 de Novembro de 2011 às 13h53

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2119/11, do deputado Roberto Britto (PP-BA), que proíbe os bancos de imprimirem a data de abertura da conta nos cheques dos correntistas. De acordo com o deputado, apesar de haver regulamentação do Banco Central em contrário, muitos bancos ainda adotam o procedimento.

Segundo o deputado, a data no cheque serve para o comércio mensurar a maior ou menor credibilidade do emitente. “Titulares de contas recentes, não raro, são impedidos de concretizar negócios devido à injustificada suspeita de falta de provisão de fundos”, argumenta.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205089

JUSTIÇA DE MINAS AUTORIZA MUDANÇA DE SEXO E DE NOME

Publicado em 7 de Novembro de 2011 às 16h00

 

A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu nome para A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.

O autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas cirurgias plásticas foram realizadas.

A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.

A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”. (Número do processo não informado pela Fonte Oficial)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205056

PROJETO OBRIGA PRESENÇA DE ENFERMEIRO EM CRECHES PÚBLICAS

Publicado em 7 de Novembro de 2011 às 13h55

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1616/11, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), que obriga o Poder Público a contratar, no mínimo, um profissional da área de enfermagem para cada unidade da rede pública de creches e escolas de educação infantil. Esses servidores deverão estar aptos a prestar primeiros socorros, orientar os atendimentos relativos à saúde e realizar outras atividades necessárias em sua área de competência.

Pela proposta, as creches e escolas deverão manter um enfermeiro ou técnico de enfermagem durante todo o período em que houver crianças na unidade. Além de realizar os atendimentos de emergência, esses profissionais deverão orientar os professores e demais servidores, assim como pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.

Nos casos de maior gravidade, os profissionais deverão encaminhar o paciente à unidade hospitalar apta a prestar o atendimento adequado. As despesas decorrentes da proposta serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a lei.

“As estatísticas mostram que os traumas físicos constituem uma das maiores causas de mortalidade infantil na faixa etária de zero a dez anos”, destacou a deputada. “É necessário, então, que se crie um sistema de proteção às crianças nessa faixa etária, incluindo um pronto atendimento nas escolas e creches para qualquer tipo de trauma de baixa complexidade ocorrido no ambiente escolar”.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205083

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