Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

Lei nº 6226, de 24 de abril de 2012

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e ao respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade as operações financeiras.

Parágrafo Único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Ufirs (unidades fiscais).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor ou a entidade municipal assemelhada.

Art. 4º As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 1º terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da regulamentação da Lei, para proceder à devida adaptação as suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.758 de 08 de maio de 2006 e 5.851 de 28 de dezembro de 2010.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente Autoria: Deputada ROSÂNGELA GOMES Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº

394/2011

Mensagem nº

 

Autoria

ROSANGELA GOMES

Data de publicação

04/25/2012

Data Publ. partes vetadas

LEI nº 6.225, de 24 de abril de 2012

ESTABELECE NORMAS PARA A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.

Art. 2º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, e;

II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente Autoria: Deputado JÂNIO MENDES Ficha Técnica

Projeto de Lei nº

311/2011

Mensagem nº

 

Autoria

JANIO MENDES

Data de publicação

04/25/2012

Data Publ.

Ter, 01 de Maio de 2012 13:48

SÚMULAS PREDOMINANTES DO TJ/RJ

SÚMULAS PREDOMINANTES DO TJ/RJ

Ter, 01 de Maio de 2012 12:56

CDC VÍCIOS OCULTOS E GARANTIA

AUTOR:  José Carlos Maldonado de Carvalho (DESEMBARGADOR DO TJ/RJ)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Mensagem de veto

Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331.  ...............................................................

§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012 

CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA DIVULGA OS ENUNCIADOS DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL

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