Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

Qua, 09 de Novembro de 2011 09:40

PROPOSTA AMPLIA CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE

PROPOSTA AMPLIA CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE

Publicado em 7 de Novembro de 2011 às 13h53

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1585/11, do deputado Padre Ton (PT-RO), que amplia a definição de crime de abuso de autoridade e torna mais rigorosa a penalidade para quem praticar o ato. Pela proposta, serão consideradas abuso de autoridade a exposição à mídia, sem justificativa, de pessoas sob guarda ou custódia; e a divulgação indevida de dados ou informações sigilosas sobre inquéritos ou processos que tramitam em segredo de justiça.

Atualmente, a legislação (Lei 4.898/65) considera abuso de autoridade as seguintes práticas, entre outras:

- ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

- submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

- deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

- deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

- levar à prisão e nela deter quem se proponha a prestar fiança legal; e

- prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Essa última prática é excluída no projeto do deputado de Rondônia.

Penalidades

O texto também estabelece penalidades para quem cometer o crime de abuso de autoridade. No caso de sanção civil, se não for possível fixar o valor do dano, será determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil ao ofendido.

Já a sanção penal será aplicada de acordo com as regras previstas no Código Penal e consistirá em:

- multa equivalente a 20 cestas básicas que deverão ser entregues a instituição de caridade indicada pela autoridade judiciária; reclusão de dois a quatro anos; e

- perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até seis anos.

Segundo o deputado, a Lei 4.898/65, criada durante o regime militar, foi elaborada com o propósito de criar “ficção jurídica que não constrangesse em demasia as autoridades, típica de uma época em que as liberdades civis sofriam restrições”. “Não sem razão que as penas cominadas são extremamente brandas”, acrescenta Padre Ton.

Para o autor do projeto, a exposição das pessoas sob custódia à mídia pode provocar “a criação de ‘tribunais virtuais de exceções’, onde a condenação ocorre sem que a culpa esteja delineada e a ampla defesa seja exercida”.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205092

PROPOSTA ISENTA MOTOS DE PEDÁGIO EM RODOVIAS FEDERAIS

Publicado em 7 de Novembro de 2011 às 13h55

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1410/11, do deputado Washington Reis (PMDB-RJ), que isenta motos do pagamento de pedágio em rodovias federais.

Para o autor da proposta, esses veículos não causam danos às estradas e rodovias, nem ao meio ambiente, e consomem pouco combustível. Além disso, diz ele, as motos são os veículos que menos congestionam o trânsito. “Parece justo que mereçam uma atenção especial pela diminuição do volume de tráfego, dos elevados índices de poluição e até do estresse ocasionado pelos engarrafamentos.”

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205082

FALTA DE CITAÇÃO PERMITE QUE EXECUÇÃO INICIADA SOB REGIME ANTERIOR PROSSIGA COM BASE NA LEI NOVA

Publicado em 8 de Novembro de 2011 às 09h46

A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas ainda não houve a citação do executado. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

A empresa entrou com ação de execução de sentença que havia condenado o banco a lhe pagar aproximadamente R$ 277 mil. O trânsito em julgado da sentença e o protocolo da ação de execução ocorreram antes de 22 de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232/05 – que instituiu a execução como fase adicional do processo de conhecimento e criou a multa do artigo 475-J.

Como, na data de vigência da Lei 11.232, o banco ainda não havia recebido a citação, a empresa credora pediu que a execução fosse processada de acordo com as novas regras. O juiz, levando em conta a regra do CPC segundo a qual as leis processuais têm eficácia imediata desde sua entrada em vigor, atendeu ao pedido e determinou a intimação do devedor para que cumprisse a sentença, informando que a multa do artigo 475-J incidiria após o decurso do prazo.

A instituição financeira alegou que a multa não se aplicaria ao caso, pois a lei que a instituiu só entrou em vigor depois de a sentença transitar em julgado. Como seus argumentos não foram aceitos em primeira nem em segunda instância, o banco recorreu ao STJ, insistindo na tese da inaplicabilidade da multa, inclusive porque a execução também já havia sido iniciada antes da Lei 11.232.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, como ainda não havia ocorrido o efeito prático da condenação, todos os instrumentos legais disponíveis para julgadores e as partes para fazer valer o julgado podem e devem ser utilizados. “O processo é instrumento por meio do qual a jurisdição opera com vistas a eliminar conflitos e realizar a justiça no caso concreto. Não é estático, desenvolvendo-se de modo sequencial e progressivo”, afirmou

O ministro Salomão observou que o direito processual civil não tolera resistência do devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo esse o motivo da criação da multa do artigo 475-J do CPC: a diminuição da inadimplência.

Critério objetivo

Segundo o relator, há precedentes do STJ autorizando a aplicação da nova lei nas execuções que se iniciam sob sua vigência, mesmo que a sentença tenha transitado antes. Porém, no caso em julgamento, o protocolo da petição de execução foi anterior à mudança da lei, mas o executado ainda não havia sido citado. A questão, de acordo com o ministro, era “delimitar a partir de que momento ou até quando é cabível aceitar a incidência da nova lei” se a execução começou sob a vigência da legislação anterior.

Conforme os precedentes do STJ, caberia ao juiz, avaliando cada caso, decidir se a multa é ou não aplicável. No entanto, segundo Luis Felipe Salomão, esse critério “gera insegurança jurídica, face à abertura de um leque de possibilidades processuais subjetivas, quando em verdade o procedimento adotado deve ser único e aplicável a todos que se encontrem na mesma situação processual”.

A partir da Lei 11.232, a execução deixou de ser ação autônoma e passou a ser uma etapa do cumprimento da sentença, aproveitando a relação processual já estabelecida na fase de conhecimento. Por isso, segundo o relator, “há que levar em conta a citação do executado, no âmbito do sistema de execução anterior, para se caracterizar como vedada a aplicação da nova lei” – afinal, era a citação do devedor que dava início à nova relação processual (autor, juiz e réu), enquanto agora a execução de título judicial, de modo geral, dispensa nova citação.

Para Salomão, a citação “é o marco que deve servir de apoio à aplicabilidade ou não da multa do artigo 475-J do CPC a processo de execução iniciado sob a vigência da legislação anterior”. Desse modo, se a ação executiva começou antes da nova lei mas ainda não houve citação, o juiz pode – de ofício ou a requerimento do credor – convertê-la em cumprimento de sentença, adotando o novo ordenamento, inclusive a multa.

“Contudo, uma vez citado o executado pela sistemática processual anterior, não mais parece cabível a aplicação da nova lei, nem tampouco a incidência da multa”, afirmou o ministro, acrescentando que, com esse entendimento, “o critério subjetivo cede espaço a uma definição objetiva acerca de quando a lei processual alterada atinge os processos pendentes”.

Processo relacionado: REsp 993738

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SITE: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205162

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO TEM, POR SI SÓ, FORÇA EXECUTIVA PARA SER OBJETO DE PROTESTO

Publicado em 8 de Novembro de 2011 às 09h46

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.

Processo relacionado: RMS 17400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SITE: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205163

CONDUTOR NÃO RESPONDE POR ACIDENTE SE VÍTIMA ATRAVESSOU EM TRECHO SEM FAIXA

 

Pulicado em 8 de Novembro de 2011 às 14h39

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado pela esposa e filhos de Darci Ângelo Mantovani, morto em acidente de trânsito. A vítima foi atingida pelo veículo conduzido por Leonir Paza, enquanto atravessava uma rua no município de Capinzal.

Segundo a família, o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que estava em alta velocidade. Leonir, em defesa, sustentou que Darci adentrou correndo na pista de rolamento, e que no trecho não havia faixa de segurança. Relatos de testemunhas dão conta de que o motorista estava em velocidade compatível com o local no momento da colisão.

“A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, consoante se extrai das fotografias, não é local onde há comércio, o que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido”, anotou o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda sua atenção. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.013167-4)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=205285

PROJETO FACILITA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CIVIL

Pela proposta, bastará aos interessados comprovarem a união estável para que o oficial de justiça providencie sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia, inclusive com a expedição de certidão de conversão

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1608/11, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que facilita a conversão da união estável em casamento civil.

Também não será exigida dos casais em união estável a afixação de proclamas ou a publicação em imprensa dessa conversão. O projeto modifica o Código Civil (Lei 10.406/02) e a Lei 6015/73, sobre registros públicos.

“A Constituição Federal transfere para a lei ordinária a responsabilidade de facilitar a conversão da união estável em casamento”, declarou a deputada. No entanto, ela alerta que os embaraços burocráticos atuam contrariamente à determinação constitucional.

O que se observa é a existência de um emaranhado de exigências que acabam por desestimular a conversão da união estável em casamento civil”, acrescentou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive em seu mérito.

Fonte | Agência Câmara - Sexta Feira, 04 de Novembro de 2011 

SITE: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/projeto-facilita-conversao-uniao-estavel-em-casamento-civil/idp/72549

ALIMENTANDO DEVE COMPROVAR NECESSIDADE DE PENSÃO APÓS MAIORIDADE

Publicado em 4 de Novembro de 2011 às 09h50

 

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204845

PROJETO QUE PROÍBE DEMISSÃO DE TRABALHADOR POR EMBRIAGUEZ É APROVADO NO SENADO

Publicado em 4 de Novembro de 2011 às 10h04

 

A CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado aprovou, em caráter terminativo, um projeto que proíbe o empregador de demitir por justa causa o trabalhador que apresentar embriaguez habitual ou em serviço. A proposta, aprovada no dia 26/10, é do ex-deputado Roberto Magalhães (DEM).

O projeto (PLC 12/11) foi aprovado em forma de substitutivo do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), para acatar a proposta inicial de Magalhães, que prevê suspensão do contrato de trabalho e concessão de licença para tratamento de saúde do empregado alcoolista. No entanto, em caso de recusa à realização do tratamento, determina a proposta, o empregado poderá ser demitido por justa causa. O texto que chegou ao Senado apenas retirava da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no Decreto-Lei 5.452/43 a hipótese de embriaguez como justa causa para demissão.

 O Judiciário já reconhece como injustas as demissões por justa causa com base em embriaguez, afirmou o autor, ao justificar a proposta. Ele ainda ressaltou que a medida se faz necessária, uma vez que o alcoolismo já é considerado uma patologia ou resultado de crises emocionais. A Justiça, observou, tem exigido tratamento médico para recuperar o doente antes de determinar aplicação de medidas punitivas.

Na avaliação do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o substitutivo acerta ao evitar que a pessoa doente seja demitida por justa causa, encaminhando o trabalhador a tratamento. O senador observou, porém, que o empregador não deve confundir a doença com irresponsabilidade de alguns funcionários, que bebem, sem ser alcoolistas, e causam acidentes no ambiente trabalho.

A evolução da Medicina tornou compreensíveis os efeitos físicos e psicológicos das substâncias químicas absorvidas pelo alcoolista, disse o senador Paulo Bauer. O alcoolismo, informou ainda o relator, pode ser desenvolvido em razão de propensão genética. Esses fatores, em sua visão, não justificam a punição do trabalhador alcoolista.

Sendo o alcoolismo um problema médico, nada justifica que o alcoolista seja abandonado à própria sorte, afirmou Paulo Bauer.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204866

PROJETO CRIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM CÂNCER

  Publicado em 4 de Novembro de 2011 às 14h00

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1551/11, do deputado Nelson Padovani (PSC-PR), que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente com Câncer. Entre outros dispositivos, o projeto obriga as secretarias estaduais e municipais de Saúde a criar um departamento de assistência social denominado “Anjos do Câncer Infantil”.

Cada departamento terá três coordenadorias, que ficarão responsáveis respectivamente pelo diagnóstico emergencial, pelo acompanhamento e supervisão dos casos confirmados, e pelo treinamento de pessoal habilitado.

Para o autor, tão importante quanto o tratamento do câncer em si é a atenção dada aos aspectos sociais da doença. “Não deve faltar ao paciente e à família, desde o início do tratamento, o suporte psicossocial necessário, que envolve o comprometimento de uma equipe multiprofissional e a relação com diferentes setores da sociedade e do estado”, afirmou.

Tratamento preferencial

O texto garante à criança em fase de diagnóstico o direito a atendimento preferencial e emergencial em todos os exames a que for submetida, além do direito a acompanhamento por assistente social na proporção máxima de 15 pacientes por profissional.

O estatuto prevê, por exemplo, que o médico que primeiro atender a criança e suspeitar da possibilidade de câncer deverá encaminhar, no prazo de 24 horas, comunicação por escrito à Coordenação de Diagnóstico Emergencial do município. A coordenação, por sua vez, fica obrigada a marcar consulta com médico oncologista infantil ou, na falta deste, com oncologista geral seguindo o mesmo prazo.

Ainda na fase de diagnóstico, hospitais, laboratórios ou clínicas de exames para os quais for encaminhada a criança ou adolescente ficam obrigados a prestar atendimento num prazo máximo de 48 horas, a contar da solicitação feita pelo assistente social. O prazo para entrega dos resultados do exame assim como a marcação da consulta de retorno ao oncologista também obedecerão a critérios de preferência, não podendo exceder o prazo praticado para os demais pacientes.

O projeto explicita, no entanto, que os atendimentos emergenciais referem-se exclusivamente aos pacientes em fase de diagnóstico.

Cada assistente social do departamento “Anjos do Câncer Infantil” terá sob sua responsabilidade no máximo quinze casos de crianças ou adolescentes com câncer para que haja presteza no atendimento, diz ainda o projeto.

Carteirinha

O estatuto garante a todo paciente com diagnóstico comprovado de câncer infantil a possibilidade de obter uma carteira de identificação, denominada “Portador de Câncer Infantil”. Ao portador da carteirinha fica garantido automaticamente, independentemente de consulta ou aprovação, o direito a:

- transporte público irrestrito em ônibus coletivo municipal ou interestadual, o mesmo valendo para trens e metrôs;

- prioridade máxima no atendimento médico ou laboratorial nos estabelecimentos onde tiver direito de ser atendido, com prazo máximo de 5 dias;

- prioridade na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte; e

- recebimento de medicamentos gratuitos da Farmácia especial à criança com câncer; entre outros.

Medicamentos grátis

O projeto estabelece a obrigatoriedade de criação em todos os estados da federação da Farmácia Especial à Criança com Câncer. A farmácia oferecerá gratuitamente medicamentos a toda a criança ou adolescente com câncer, desde que seja apresentada carteira de identificação e receita específica para o medicamento a ser consumido.

Criminalização

A proposta criminaliza penalmente quem discriminar crianças ou adolescentes com câncer, impedindo ou dificultando seu acesso aos meios de transporte ou ao tratamento em rede hospitalar, ou negando a eles, injustificadamente, medicamentos que lhe foram receitados por médicos oncologistas ou não e que tenham relação com sua doença. A pena proposta é de reclusão de seis meses e multa.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

SITE: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204919

PROFISSIONAIS DE SAÚDE PODEM SER OBRIGADOS A INFORMAR RISCOS POR ESCRITO

Publicado em 4 de Novembro de 2011 às 13h56

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1475/11, da deputada Lauriete (PSC-ES), que obriga os profissionais de saúde a detalhar ao paciente, ou a seu responsável legal, os riscos dos procedimentos cirúrgicos ou anestésicos que serão executados.

Pela proposta, os profissionais de saúde deverão apresentar um termo de esclarecimento prévio, que será assinado pelos pacientes. O documento deverá conter os itens seguintes:

- riscos envolvidos no procedimento que será executado;

- resultados esperados;

- identificação dos cirurgiões e anestesistas que realizarão o procedimento, incluindo seus registros nos conselhos profissionais.

Linguagem acessível

O termo deverá ser escrito em linguagem acessível àqueles que não trabalham na área da saúde. Caso o paciente se recuse a assinar o termo, uma testemunha confirmará esse fato no documento. No caso de pacientes analfabetos, as informações serão dadas oralmente na frente de uma testemunha, que deverá assinar o papel.

A entrega do termo de esclarecimento prévio só não será obrigatória nos casos de iminente perigo de morte. Em todos os outros casos, caso o profissional de saúde não apresente o documento ao paciente ele estará sujeito a multa e suspensão da atividade profissional.

Resultados inesperados

A autora da proposta explica que a medida é necessária para evitar que os pacientes sejam surpreendidos por resultados inesperados, o que, segundo ela, vem se tornando comum. “Certamente, é possível recorrer ao Judiciário para a devida reparação penal e civil, quando for o caso. Entretanto, é importante que os cidadãos disponham de meios para prevenir essas ocorrências”, disse.

Para Lauriete, a medida beneficia tanto os pacientes quanto os próprios profissionais de saúde: “A adoção do termo de esclarecimento prévio facilitaria uma tomada de decisão mais consciente por parte do usuário, além de resguardar, formalmente, os profissionais de saúde contra erros de compreensão”.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204929

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