Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Qua, 11 de Maio de 2011 15:31

Condomínio é Condenado Por Tentar Frustar Festa de Casal Homoafetivo

Condomínio é condenado por tentar frustar festa de casal homoafetivo

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=184870

 

O casal Marcio Soares e Roberto Freitas receberá R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, do Condomínio do Edifício Thasos, em Madureira, Zona Norte do Rio. A decisão é da juíza Daniela Reetz de Paiva. O conselho administrativo do Condomínio fez várias tentativas para proibir que eles fizessem uma festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris, e a entrada de uma convidada drag queen.

 Na sentença, a magistrada explica que o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente. Frisou, ainda, que às crianças e aos inimputáveis são permitidas determinadas condutas que não podem ser desculpadas nos maiores e capazes.

 A juíza Daniela Reetz lembra que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. "Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro", disse.

 "A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon", explicou a magistrada.

 Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado. "As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores e/ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa", justificou. Processo: 0017523-50.2010.8.19.0202

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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