Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

CALL CENTERS PODEM SER OBRIGADOS DISPONIBILIZAR GRAVAÇÕES PELA INTERNET

Antônio Roberto: medida vai facilitar defesa do consumidor na justiça

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 03 de Novembro de 2011

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1427/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que obriga os serviços de atendimento ao consumidor por telefone, mais conhecidos como call centers, a disponibilizar, na internet, as gravações de conversas entre consumidor e atendente até 24 horas após a ligação. A gravação será acessível por senha. A lei que regulamenta o funcionamento dos call centers - Decreto 6.523/08 - não normatiza as formas de acesso às conversas gravadas.

O projeto de Antônio Roberto estabelece medidas administrativas, como suspensão da atividade ou cassação da licença do estabelecimento, para as empresas que descumprirem a determinação.

Segundo o autor da proposta, as gravações hoje são feitas apenas quando há interesse da empresa. Ainda há, segundo ele, uma assimetria nas relações entre consumidor e empresa nos serviços de atendimento telefônico. “A medida [prevista no proejto] é de fundamental importância para a defesa do consumidor lesado em juízo”, afirmou.

Caso o projeto seja aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para se adequarem às novas regras.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/call-centers-podem-ser-obrigados-disponibilizar-gravacoes-pela-internet/idp/72549

 



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BENS DIGITAIS GUARDADOS NA NUVEM ESTÃO ENTRANDO EM TESTAMENTOS

02/11/2011 - 07h00

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LEONARDO LUÍS
DE SÃO PAULO

Após sobreviver a um acidente de carro, Kelly Harmer, 27, decidiu fazer um testamento. Mas não um testamento comum. Nele, a chef inglesa incluiu bens que só existem on-line, guardados em servidores, via internet.

A decisão de Kelly simboliza algo novíssimo no mundo digital: as pessoas começam a se preocupar com seu legado virtual --ou seja, quem herdará os vídeos, livros, músicas, fotos, e-mails e documentos armazenados apenas na nuvem.

Uma pesquisa recente do Centro para Tecnologias Criativas e Sociais, do Goldsmiths College (Universidade de Londres), financiada pela empresa de computação em nuvem Rackspace, mostra que 30% dos britânicos consideram suas posses on-line sua "herança digital" e 5% deles já fizeram como Kelly: definiram legalmente o destino dessa herança. Outros 6% planejam fazê-lo em breve.

Segundo Chris Brauer, codiretor do centro e um dos autores do estudo, isso acontece porque "advogados agora questionam seus clientes se eles têm objetos valiosos on-line, e muitos percebem que a resposta é sim".

Os pesquisadores estimam que, no total, os britânicos tenham o equivalente a R$ 6,2 bilhões guardados na nuvem. Nas contas de Kelly Harmer, seu patrimônio digital, que inclui mais de mil álbuns comprados apenas na rede, vale cerca de R$ 27 mil.

No Brasil, o conceito de herança digital ainda é pouco difundido. Os raros casos citados por advogados que a Folha entrevistou envolvem preocupação com bens digitais de alto valor financeiro.

Ivone Zeger, advogada especialista em direito de família, diz que um cliente seu especificou um dos filhos para tomar posse de seus vários domínios de internet.

NÚMEROS

  • 30% dos britânicos entrevistados para o estudo da Universidade de Londres consideram sua herança digital os acervos de músicas, livros, filmes, fotos e documentos que têm guardados on-line, em servidores na rede.
  • 11% dos entrevistados dizem que já colocaram ou planejam colocar em testamento os bens que armazenam apenas na nuvem. A pesquisa no Reino Unido ouviu cerca de 2.000 pessoas com mais de 18 anos.
  • R$ 540 é o valor, em média, das posses de britânicos adultos guardadas em serviços na nuvem. O estudo da Universidade de Londres estima que a soma total dos bens on-line dos britânicos seja igual a R$ 6,2 bilhões.

SITE:http://www1.folha.uol.com.br/tec/1000237-bens-digitais-guardados-na-nuvem-estao-entrando-em-testamentos.shtml

 

BEM VINDO AO PROGRAMA DO DEDIC - DELEGACIA DE DEDICAÇÃO INTEGRAL AO CIDADÃO

SITE: https://dedic.pcivil.rj.gov.br/default.aspx

   Este é um novo modo de fazer polícia, que a Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, agora inicia e que tem como objetivo principal, dar um atendimento diferenciado, efetivo e com alto índice de solução para crimes ocorridos nas regiões onde o serviço está implantado.

   Este serviço será utilizado para um pré-registro de ocorrências. Os cidadãos moradores das áreas do projeto DEDIC, ao término do registro terão a opção de informar se querem que um policial visite a sua residência para a validação do registro ou se querem agendar um dia para comparecer à unidade policial, da sua área, para confirmar o registro e dar continuidade às investigações.

    Neste momento, este serviço está disponível para os residentes das áreas de circunscrição das seguintes unidades: 09ª DP (Catete), 10ª DP (Botafogo), 12ª DP (Copacabana), 13ª DP (Ipanema), 14ª DP (Leblon), 15ª DP (Gávea), 16ª DP (Barra da Tijuca), 18ª (Pç da Bandeira), 19ª DP (Tijuca) ,  20ª DP (Vila Isabel)  , 32ª DP (Taquara), 35ª DP (Campo Grande), 41ª DP (Tanque), 42ª DP (Recreio) e 77ª DP (Icaraí). O serviço DEDIC DEAT está disponível para turistas hospedados na rede hoteleira da área da 09ª DP (Catete), 10ª DP (Botafogo), 12ª DP (Copacabana), 13ª DP (Ipanema), 14ª DP (Leblon), 15ª DP (Gávea), 16ª DP (Barra da Tijuca).

    Para efetuar o pré-registro deverão estar presentes dois requisitos:
         1) Residente ou turista nacional: o comunicante deve ser morador ou está hospedado na área de atribuição das Delegacias supramencionadas; Turista estrangeiro: deve estar hospedado em estabelecimento hoteleiro com CNPJ (hotel, albergue e pousada) da área de atribuição das Delegacias supramencionadas;
         2) o fato criminoso ter ocorrido na área de atribuição das Delegacias supramencionadas.

Todos os pré-registros serão verificados pela unidade policial, que, após confirmação, enviará para o correio eletrônico (e-mail) do comunicante (a pessoa que registrou a ocorrência ou denúncia), uma confirmação da data do agendamento para comparecimento à delegacia ou da visita do policial no endereço informado pelo comunicante ou, ainda, a proposição de uma nova data. Para utilizar os Serviços DEDIC, o comunicante, além dos requisitos elencados acima, deverá ser maior de 18 anos, possuir CPF válido e possuir conta de e-mail.

O pré-registro somente produzirá efeitos jurídicos após sua validação na Delegacia ou sua validação no atendimento domiciliar.

    Esclarecemos que o seu computador será monitorado durante o registro da ocorrência virtual e que a comunicação falsa de crime tem pena prevista no Artigo 340 do Código Penal Brasileiro.

   Concordando com os termos descritos acima, clique no botão “CONCORDO” e prossiga com o pré-registro de Ocorrência.

CONVIDADA DE "MÉNAGE À TROIS" GANHA NA JUSTIÇA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O CASAL
 Por   Categoria Blá blá blá, Jornalismo Mentira, Jurídico


Convidada de ménage à trois ganha na justiça o reconhecimento de união estável

Ana Beatriz Dalfonso, 23 anos, estudante de medicina e moradora do bairro de Santa Teresa no Rio de Janeiro ganhou na justiça o direito de ter seus dois anos de relacionamento sexual/afetivo com o casal Jussara Lourdes Marinho e Pedro Henrique Marinho, ambos de 42 anos, reconhecido como união estável.

Ana Beatriz conheceu o casal Marinho em uma casa de swing em março de 2008 e desde então passou a dividir a cama do casal em experiências eróticas cada vez mais freqüentes e ousadas, até chegar ao ponto dela ser convidada para morar na cobertura que o casal possui em Ipanema.

O casal Marinho rompeu relações com Ana Beatriz em outubro de 2010 ao descobrir que a mesma estava se envolvendo com a filha do casal de apenas 17 anos. Ana Beatriz se defende dizendo que com a menor M.R.M. ela de fato possuía uma relação amorosa que extrapolava os limites exclusivamente eróticos que mantinha com o casal.

Oswaldo Nepomuceno Bryto, juiz da 13ª Vara de Família do fórum central do Rio de Janeiro, aponta em sua sentença que ‘o casal Marinho em concordância plena levou a jovem para dividir seus desejos, afetos e cotidianos. Custeou despesas médicas, acadêmicas e estéticas desta menina que trocou seu conto de fadas no interior pela aventura erótica de um casal de pervertidos. Nada mais justo que agora possa herdar o patrimônio construído durante os dois anos em que sua sexualidade foi tomada de forma terapêutica por esta família profanada’.

Quando desejar viver aventuras eróticas contrate profissionais, o amadorismo deste mercado está causando prejuízo e constrangimentos às famílias de bem de nosso país. Sacanagem é coisa séria.

Reportagem extraída do informativo ‘Rapidinhas’ escrito, publicado e mantido pelo Conselho Regional dos Profissionais do Sexo de Volta Redonda – RJ em junho de 2011

SITE:http://www.tramadopormulheres.com.br/2011/06/21/19646/

STJ QUER LIMITAR RECLAMAÇÕES CONTRA DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS

 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsável pelos casos de direito privado, discutirá parâmetros para limitar a apresentação de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais dos Estados. Na sessão de quarta-feira, os ministros deixaram de julgar várias dessas reclamações, entre elas a que trata da aplicação da taxa média de mercado nos casos de abuso na cobrança de juros. A ministra Nancy Andrighi consolidará propostas apresentadas pelos integrantes da 2ª Seção para estabelecer critérios que evitem o excesso de reclamações, sem desrespeitar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou válido o uso da ferramenta para resolver conflitos entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudência - procedimento que, no âmbito do STJ, foi disciplinado pela Resolução nº 12, de 2009. A maioria dos ministros considerou que o entendimento do STF e a Resolução 12 do STJ não impedem o colegiado de consolidar proposta conjunta para regular o alcance das reclamações. Eles se queixam do número de reclamações interpostas contra decisões das turmas recursais estaduais, que estão abarrotando a pauta de julgamento. As reclamações têm prioridade na tramitação e devem continuar chegando ao STJ até que se crie um órgão nacional de uniformização de jurisprudência para os juizados especiais estaduais, da forma como já existe na Justiça Federal. Em 2009, o STJ recebeu 150 reclamações provenientes desses juízos. Em 2010, foram 829, e em 2011, até o momento, já são cerca de 1,5 mil.

 

Fonte: Valor Econômico

 

Extraído de: Direito Público  - 28 de Outubro de 2011

 

SITE:http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2905383/reclamacoes-no-stj

AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO HOUVER INCAPACIDADE DOS PAIS

O STJ confirma decisão de improcedência de ação avoenga. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar" - afirma o julgado. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar"

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.

Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJ de São Paulo negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, "é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação".

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.

Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós, argumentou.

A relatora Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso especial. É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.

Segundo ela, a rigidez está justificada, pois "a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos".

Ainda de acordo com o julgado, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC.

A avó paterna foi defendida pela advogada Tatiana Mathias. (REsp 1211314).

 

Extraído de: Espaço Vital  - 27 de Outubro de 2011

 

SITE:http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2905351/avos-prestam-alimentos-aos-netos-somente-quando-houver-incapacidade-dos-pais

STJ ADMITE CASAMENTO CIVIL ENTRE 2 MULHERES GAÚCHAS

Por 4 x 1 votos foi autorizada a celebração do matrimônio civil entre K. e L. Desde março de 2009 elas buscam "a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos". "a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos".

Enfrentando esse tipo de controvérsia pela primeira vez, a 4ª Turma do STJ, por maioria, proveu ontem (25) recurso de duas mulheres gaúchas que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", e que "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".

As origens do caso

Esteve em julgamento o recurso especial de duas mulheres porto-alegrenses (K. e L.) que querem se casar no Registro Civil. O titular do cartório procurado negou-se a formalizar o ato, em fins de 2008.

As duas foram a Juízo, em 25 de março de 2009, sustentando que "o casamento é a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários".

Ao sentenciar, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, dispôs que "a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento, que somente pode ser entre um homem e uma mulher".

A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível do TJRS, fundamentando que "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento". A decisão foi dos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e André Luiz Planella Villarinho e do então juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.

As duas decisões são de 2009. O recurso especial interposto pelas duas mulheres foi admitido; o extraordinário teve seguimento negado.

O julgamento do REsp estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Março Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Março Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos" - refere o voto.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto.

Segundo ele, melhor avaliando, "o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu em apoio a proposta de Março Buzzi que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. Segundo o ministro, "a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a segurança jurídica justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção". A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

Os advogados Gustavo Carvalho Bernardes e Paulo Roberto Iotti Vecchiatt atuam em nome das duas mulheres. (REsp nº 1183378).

 

Extraído de: Espaço Vital  - 27 de Outubro de 2011

 

SITE:http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2901220/stj-admite-casamento-entre-duas-mulheres-gauchas

BEM PODE SER ARREMATADO POR VALOR INFERIOR AO AVALIADO

No entender do relator, anular a arrematação não seria razoável, já que, após insistente pregão, o trabalhador permaneceu como o único a oferecer lance

No processo do trabalho, o bem pode ser arrematado (comprado em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação feita pelo oficial de justiça, já na primeira tentativa. Não é obrigatória a realização de nova praça (venda de bens imóveis) ou leilão (venda de bens móveis). Isso porque a CLT tem norma própria, dispondo apenas que os bens serão vendidos pelo maior lance. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da arrematação, feito pela reclamada.

No recurso apresentado, a ré insistia na nulidade da arrematação, alegando que a venda ou adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por preço inferior ao da avaliação somente é permitida na segunda praça ou leilão. Na sua visão, a compra do bem pelo ex-empregado, na primeira praça, por R$80.000,00, valor inferior ao da avaliação, que alcançou o montante de R$85.000,00, desrespeita o artigo 714 do CPC.

Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende esclareceu que o artigo 714 do CPC foi revogado expressamente pela Lei nº 11.382/2006. Mas antes disso, a sua aplicação ao processo do trabalho já era discutível, pois a CLT tem norma própria a respeito da matéria, que, no caso, é o artigo 888, parágrafo 1º. Segundo esse dispositivo, a arrematação será realizada em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o ex-empregado preferência para a adjudicação.

No entender do relator, anular a arrematação não seria razoável, já que, após insistente pregão, o trabalhador permaneceu como o único a oferecer lance. Além disso, nas praças e leilões realizados na Justiça do Trabalho dificilmente se alcança o percentual de 95% do valor da avaliação, como na hipótese do processo. O magistrado ressaltou que a venda do bem tem como objetivo principal o pagamento do crédito de natureza alimentar, não havendo justificativa para a designação de nova praça, pois há a possibilidade de o bem ser arrematado por valor menor ainda.


ED 9003800-55.2008.5.03.0142

 

Fonte | TRT 3ª Região - Sexta Feira, 28 de Outubro de 2011 

 

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/bem-pode-ser-arrematado-por-valor-inferior-ao-avaliado/idp/72549

 

ASSOCIAÇÃO QUER ANULAR DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS

O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks. Advogado defende que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo

 

Brasília – Um recurso que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) quer anular a decisão da Corte que reconheceu, em maio, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks, que entende que o julgamento deve ser cancelado porque o Supremo pulou uma etapa ao discutir o assunto em plenário.


A associação foi admitida como interessada no processo na véspera do julgamento, que ocorreu no dia 5 de maio. Durante a sustentação oral, o advogado Ralph Lichote foi contrário ao reconhecimento da união estável homoafetiva, defendendo que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo, a exemplo do que ocorre em relação à legalização da maconha.


No recurso enviado ao STF, a associação afirma que a ação protocolada pelo governo do Rio de Janeiro se dividia em dois pedidos principais e um subsidiário. Ele afirma que a Corte passou para a análise do pedido subsidiário antes de esgotar a discussão sobre o segundo pedido principal, o que considera motivo suficiente para levar o julgamento à estaca zero.


Na última quinta-feira (27), o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, abriu vista do recurso para a Procuradoria-Geral da República.


Apesar de ter reconhecido a união estável de homossexuais, o STF não se posicionou sobre o casamento civil e coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dar a primeira decisão de corte superior sobre o assunto. Por maioria de 4 votos a 1, os ministros da Quarta Turma admitiram nesta semana o casamento civil entre duas mulheres do Rio Grande do Sul. Apesar de a decisão não ter efeito vinculante para todo o país, ela abriu precedente para análise de casos semelhantes.

 

Fonte | Agência Brasil - Segunda Feira, 31 de Outubro de 2011 

 

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/associacao-quer-anular-decisao-stf-que-reconheceu-uniao-estavel-entre-homossexuais/idp/72549

 





 

LEI FEDERAL Nº 12.514, DE 28/10/2011

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." (NR)

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 26. .....

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes."(NR)

Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Carlos Lupi

Miriam Belchior

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