PENSÃO PELOS AVÓS; UMA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO SOLIDÁRIA
A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe
Fonte | STJ - Segunda Feira, 11 de Julho de 2011
Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004 e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.
Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?
A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.
Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.
Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.
No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.