Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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LEI Nº 5.476 DE 15 DE JULHO DE 2009 - Endereço de Fornecedores na Fatura

LEI Nº 5.476 DE 15 DE JULHO DE 2009

(DOE de 16/06/09)

OBRIGA OS FORNECEDERES DE SERVIÇOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro,

obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações

comerciais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:

I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - número do imóvel;

III - andar e sala ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal - CEP.

Parágrafo 1º - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

Parágrafo 2º - O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a

V deste artigo.

Art. 3º - O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em

multa diária correspondente ao valor da obrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.

Parágrafo Único -Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou

boleto.

Art. 4º - O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o

determinado no art. 2º.

Art. 5º - Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:

I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;

II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;

III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009

Luiz Fernando de Souza

Governador em exercício

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