Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
Juramento

convenio-lider-plan

Login

Calendário

« Janeiro 2025 »
Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom
    1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31    
Qua, 10 de Agosto de 2011 10:58

Falta de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias pelo Empregador Pode Gerar Danos Morais

FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR PODE GERAR DANOS MORAIS

Site:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2797595/falta-de-recolhimento-das-contribuicoes-previdenciarias-pelo-empregador-pode-gerar-danos-morais

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 09 de Agosto de 2011

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxíliodoença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

(0000168-16.2011.5.03.0096 RO)

 

Últimas Notícias

Contatos

Rua dos Mineiros, 67/302 - Centro - Valença, RJ CEP: 27.600-000

(24) 9 9278-3061 - Jean Carlos Cardoso Pierri

(24) 9 92854284 - Isabele Soares de Castro

 

Kuşadası rus escort

Kuşadası escort

escort kuşadası

kuşadası bayan escort

kuşadası ucuz escort

kuşadası yakın escort

kuşadası bayan escort

kuşadası escortları

bayan escort kuşadası

Kuşadası rus escort

kuşadası escort ilan

escort kuşadası bayan

escort bayan kuşadası

kuşadası genç escort

kuşadası yakın escort

escort bayan kuşadası

kuşadası escort kız

kuşadası bayan escort

bayan escort kuşadası

kuşadası escortları

bayan escort kuşadası

Kuşadası rus escort

Kuşadası gerçek escort

Kuşadası genç escort

escort kuşadası bayan

bayan escort kuşadası

kuşadası escort bayan