Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
Juramento

convenio-lider-plan

Login

Calendário

« Janeiro 2025 »
Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom
    1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31    
Ter, 26 de Julho de 2011 15:02

Pena Máxima de Homicídio Culposo no Trânsito Pode ser Triplicada

PENA MÁXIMA DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO PODE SER TRIPLICADA

Publicado em 25 de Julho de 2011 às 14h17

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=193079

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 466/11, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que agrava as penas e amplia a abrangência dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor, e também o de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

A penalidade para homicídio culposo no trânsito, que hoje é detenção de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição da habilitação para dirigir, passa para detenção de 4 a 12 anos, além de multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O projeto estabelece que configura crime de trânsito dirigir sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue.

Suposto rigor

Para Lelo Coimbra, a Lei 11.705/08, que definiu como infração de trânsito dirigir veículo sob qualquer concentração de álcool no sangue e reforçou a punição para o motorista nessas circunstâncias, não foi suficiente e deixou de produzir os efeitos esperados.

“Mesmo com esse suposto rigor, os crimes de trânsito praticados por condutores alcoolizados continuam a proliferar, causando enormes danos sociais e prejuízos consideráveis para o País”, afirma. A solução que resta, propõe o deputado, é “ampliar a abrangência desses crimes e agravar decisivamente as penas previstas”.

Agravantes

Pelo projeto, no homicídio culposo cometido no trânsito, a pena será aumentada de um terço à metade se o motorista:

- não estiver legalmente habilitado para dirigir;

- possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que estiver dirigindo;

- estiver nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;

- estiver transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;

- estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, no exercício de sua profissão ou atividade;

- estiver conduzindo veículos que exijam Carteira de Habilitação de categoria C, D ou E;

- estiver conduzindo em rodovias.

Teste obrigatório

O projeto estabelece também que, para a caracterização do crime de homicídio culposo no trânsito, será obrigatória a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que técnica ou cientificamente permitam certificar o estado do condutor.

Será também obrigatória a juntada de prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas admitidas em juízo.

Já o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, hoje punido com detenção de 6 meses a 2 anos, além da suspensão ou proibição de dirigir, passa a ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos, além da suspensão ou proibição de conduzir veículo.

Se o condutor estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, essa pena é elevada para detenção de 1 a 4 anos.

Concentração de álcool

Em caso de lesão corporal de natureza grave, provocada por condutor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena prevista pelo projeto é de reclusão de 3 a 8 anos.

O crime de conduzir veículo automotor com qualquer concentração de álcool no sangue, ou qualquer outra substância psicoativa, independentemente da ocorrência de qualquer acidente de trânsito, é punido com detenção, de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de dirigir.

O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Últimas Notícias

Contatos

Rua dos Mineiros, 67/302 - Centro - Valença, RJ CEP: 27.600-000

(24) 9 9278-3061 - Jean Carlos Cardoso Pierri

(24) 9 92854284 - Isabele Soares de Castro

 

Kuşadası rus escort

Kuşadası escort

kuşadası escort

bayan escort kuşadası

kuşadası ucuz escort

kuşadası yakın escort

escort bayan kuşadası

kuşadası escortları

escort kuşadası bayanlar

Kuşadası rus escort

kuşadası escort ilan

escort kuşadası ilan

escort bayan kuşadası

kuşadası genç escort

kuşadası escortlar

escort bayan kuşadası

kuşadası escortları

escort kuşadası bayanlar

kuşadası bayan escort

bayan kuşadası escort

escort kuşadası bayanlar

kuşadası escort

Kuşadası gerçek escort

kuşadası esc

escort kuşadası bayan

kuşadası bayan escort

kuşadası escort