QUANDO TENHO O DIREITO DE TROCAR UM PRODUTO ?
AUTOR: Marco Antonio Diniz Junior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Valença – RJ
Atuou como Conciliador no Juizado Adjunto Criminal da Comarca de Valença - RJ
Atuou como estagiário do Posto de Atendimento do PROCON em Valença - RJ
Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto. São inúmeras as reclamações em relação a esse direito e a questão é sempre a mesma: Quando tenho o direito de troca?
O primeiro passo para esclarecer essa questão é entender que o Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta vício – leia-se por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é umdefeito, é opção do estabelecimento, sendo liberalidade da loja realizar a troca ou proceder ao cancelamento.
Nos casos em que o fornecedor se compromete a proceder à troca (ou cancelamento), ele terá que cumprir com a promessa. Os valores a serem considerados deverão ser aqueles do efetivo pagamento, mesmo que oproduto em questão, em decorrência de promoção, esteja sendo vendido por um preço mais baixo.
Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.
O prazo de troca, pordefeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias (incisos I e II do art. 26, do CDC).
Caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido (incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18).
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.
Existem alguns defeitos que não são aparentes (chamados de vício oculto), ou seja, são de difícil constatação, incapazes de ser prontamente identificado pelo consumidor. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).
Um exemplo de vício oculto acontece quando o consumidor compra um cachorro de raça pura, e depois verifica que o animal tem mistura de raças.Outro exemplo, quando o consumidor adquire um novo eletrodoméstico, sendo impossível detectar um vício na fabricação do motor o produto, hipoteticamente decorrente da má fabricação de uma polia, à qual o consumidor não tem acesso na hora da compra, e nem capacidade técnica de vistoria. Por isso, detectado o defeito que estava oculto, o consumidor terá os direitos mencionados.
Todavia, deve-se ressaltar que os vícios ocultos se aplicam às mercadorias novas. O consumidor não pode exigir que uma mercadoria usada tenha as mesmas garantias e qualidade da mercadoria nova, não havendo que se falar em vício oculto para estes casos.
Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento (sem qualquer motivo. Isto porque ele não viu o produto pessoalmente). O prazo para manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
Fontes de estudo:
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Código de Defesa do Consumidor
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SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor
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Portal do Consumidor