Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Sex, 08 de Julho de 2011 10:29

LEI FEDERAL Nº 12.437, DE 06/07/2011 - Acrescenta § ao art. 791 da CLT

LEI FEDERAL Nº 12.437, DE 06/07/2011 - DOU 07/07/2011

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 791. .....

 

.....

 

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

 

Mensagem nº 241, de 6.07.2011 - DOU 1 de 07.07.2011

 

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.437, de 06 de julho de 2011.

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