Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
Juramento

convenio-lider-plan

Login

Calendário

« Abril 2024 »
Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30          
Sáb, 21 de Maio de 2011 12:29

LEI Nº 5.476 DE 15 DE JULHO DE 2009 - Endereço de Fornecedores na Fatura

LEI Nº 5.476 DE 15 DE JULHO DE 2009

(DOE de 16/06/09)

OBRIGA OS FORNECEDERES DE SERVIÇOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro,

obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações

comerciais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:

I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - número do imóvel;

III - andar e sala ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal - CEP.

Parágrafo 1º - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

Parágrafo 2º - O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a

V deste artigo.

Art. 3º - O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em

multa diária correspondente ao valor da obrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.

Parágrafo Único -Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou

boleto.

Art. 4º - O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o

determinado no art. 2º.

Art. 5º - Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:

I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;

II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;

III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009

Luiz Fernando de Souza

Governador em exercício

Últimas Notícias

Contatos

Rua dos Mineiros, 67/302 - Centro - Valença, RJ CEP: 27.600-000

(24) 9 9278-3061 - Jean Carlos Cardoso Pierri

(24) 9 92854284 - Isabele Soares de Castro