Qua, 25 de Maio de 2011 11:11

O Direito à Restituição de Indébito Prescreve Junto com o Direito de Ação

O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PRESCREVE JUNTO COM O DIREITO DE AÇÃO

Publicado em 24 de Maio de 2011 às 11h31

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A União (Receita Federal) interpôs apelação no TRF da 1.ª Região de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, determinou o prosseguimento da execução mediante adoção dos valores aferidos pela própria Receita Federal e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.

O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, levou o processo a julgamento na 8.ª Turma.

 A Turma negou provimento à apelação, por considerar que as normas tributárias asseguram expressamente a todo contribuinte com direito à compensação a opção pela restituição do indébito (devolução dos valores pagos indevidamente), notadamente aquela cristalizada no art. 66, caput e § 2.º da Lei 8.383/1991, na redação conferida pela Lei 9.069/1995.

 Entendeu também que, reconhecido o direito do contribuinte à devolução do valor pago indevidamente, este direito prescreve no mesmo prazo em que prescreve o direito à ação, conforme súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o prazo é de cinco anos, a teor do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. No entanto, entendeu, ainda, que houve interrupção do prazo com o aforamento da ação incidental de protesto (24.01.2006), na forma do art. 202 do Código Civil.

 Por fim, a Turma considerou que não há nenhuma mácula em se adotar os valores calculados após a retificação das declarações anuais de ajuste, pois trata-se de um procedimento que demanda cálculos relativamente complexos, e é natural a existência de pequenas divergências entre o crédito originalmente imaginado pelo contribuinte e aquele efetivamente encontrado ao final do processo de liquidação. Ademais, entende a Turma que esses valores seriam passíveis de compensação, e que devem ser tomados por base de cálculo da repetição (devolução do valor pago indevidamente), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes envolvidas na relação tributária.

 

Nº do Processo: 2008.38.00.034708-4

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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