BEM PODE SER ARREMATADO POR VALOR INFERIOR AO AVALIADO
Publicado em 27 de Outubro de 2011 às 09h55
No processo do trabalho, o bem pode ser arrematado (comprado em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação feita pelo oficial de justiça, já na primeira tentativa. Não é obrigatória a realização de nova praça (venda de bens imóveis) ou leilão (venda de bens móveis). Isso porque a CLT tem norma própria, dispondo apenas que os bens serão vendidos pelo maior lance. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da arrematação, feito pela reclamada.
No recurso apresentado, a ré insistia na nulidade da arrematação, alegando que a venda ou adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por preço inferior ao da avaliação somente é permitida na segunda praça ou leilão. Na sua visão, a compra do bem pelo ex-empregado, na primeira praça, por R$80.000,00, valor inferior ao da avaliação, que alcançou o montante de R$85.000,00, desrespeita o artigo 714 do CPC.
Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende esclareceu que o artigo 714 do CPC foi revogado expressamente pela Lei nº 11.382/2006. Mas antes disso, a sua aplicação ao processo do trabalho já era discutível, pois a CLT tem norma própria a respeito da matéria, que, no caso, é o artigo 888, parágrafo 1º. Segundo esse dispositivo, a arrematação será realizada em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o ex-empregado preferência para a adjudicação.
No entender do relator, anular a arrematação não seria razoável, já que, após insistente pregão, o trabalhador permaneceu como o único a oferecer lance. Além disso, nas praças e leilões realizados na Justiça do Trabalho dificilmente se alcança o percentual de 95% do valor da avaliação, como na hipótese do processo. O magistrado ressaltou que a venda do bem tem como objetivo principal o pagamento do crédito de natureza alimentar, não havendo justificativa para a designação de nova praça, pois há a possibilidade de o bem ser arrematado por valor menor ainda. (ED 9003800-55.2008.5.03.0142)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204204