PENA MÁXIMA DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO PODE SER TRIPLICADA
Publicado em 25 de Julho de 2011 às 14h17
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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 466/11, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que agrava as penas e amplia a abrangência dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor, e também o de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
A penalidade para homicídio culposo no trânsito, que hoje é detenção de
O projeto estabelece que configura crime de trânsito dirigir sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue.
Suposto rigor
Para Lelo Coimbra, a Lei 11.705/08, que definiu como infração de trânsito dirigir veículo sob qualquer concentração de álcool no sangue e reforçou a punição para o motorista nessas circunstâncias, não foi suficiente e deixou de produzir os efeitos esperados.
“Mesmo com esse suposto rigor, os crimes de trânsito praticados por condutores alcoolizados continuam a proliferar, causando enormes danos sociais e prejuízos consideráveis para o País”, afirma. A solução que resta, propõe o deputado, é “ampliar a abrangência desses crimes e agravar decisivamente as penas previstas”.
Agravantes
Pelo projeto, no homicídio culposo cometido no trânsito, a pena será aumentada de um terço à metade se o motorista:
- não estiver legalmente habilitado para dirigir;
- possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que estiver dirigindo;
- estiver nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;
- estiver transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
- estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, no exercício de sua profissão ou atividade;
- estiver conduzindo veículos que exijam Carteira de Habilitação de categoria C, D ou E;
- estiver conduzindo em rodovias.
Teste obrigatório
O projeto estabelece também que, para a caracterização do crime de homicídio culposo no trânsito, será obrigatória a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que técnica ou cientificamente permitam certificar o estado do condutor.
Será também obrigatória a juntada de prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas admitidas em juízo.
Já o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, hoje punido com detenção de 6 meses a 2 anos, além da suspensão ou proibição de dirigir, passa a ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos, além da suspensão ou proibição de conduzir veículo.
Se o condutor estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, essa pena é elevada para detenção de
Concentração de álcool
Em caso de lesão corporal de natureza grave, provocada por condutor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena prevista pelo projeto é de reclusão de
O crime de conduzir veículo automotor com qualquer concentração de álcool no sangue, ou qualquer outra substância psicoativa, independentemente da ocorrência de qualquer acidente de trânsito, é punido com detenção, de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de dirigir.
O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Fonte: Câmara dos Deputados Federais