LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DE 05 DE AGOSTO
DE 1990.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o - O Município de Valença, em união indissolúvel à República
Federativa do Brasil e ao Estado do Rio de Janeiro, assume a esfera de
governo, dentro do estado democrático e de direito e fundamenta sua
existência no seguinte:
I - autonomia;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - pluralismo político;
VI - território próprio.
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 2o - São objetivos do Município de Valença:
I - a constituição de uma comunidade livre, justa e solidária;
II - a garantia do desenvolvimento local, integrado ao desenvolvimento
regional e nacional;
III - a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das
desigualdades sociais e regionais;
IV - a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - o aperfeiçoamento da sua comunidade, prioritariamente pela educação;
VI - a garantia do desenvolvimento local, sem prejuízo dos sistemas
ecológicos.
Art. 3o - O Município de Valença, rege-se pelos seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - defesa da democracia;
IV - igualdade entre bairros, distritos e regiões;
V - repúdio ao terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo;
VI - cooperação entre os municípios, para o progresso das comunidades;
VII - solução política dos conflitos;
VIII - integração econômica, política, social e cultural dos municípios
brasileiros;
IX - poder de associar-se aos municípios limítrofes e ao Estado, para
planejamento, organização e execução de projetos de interesse comum.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o - O Município de Valença, pessoa jurídica de direito público interno,
no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, regerse-
á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 5o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
legislativo e o executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão,
representativos da sua cultura e história.
Art. 6o - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 7o - A sede do Município dá-lhe o nome e a categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8o - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a
legislação estadual, e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 9o
desta Lei Orgânica.
§ 1o - A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou
mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a
verificação dos requisitos do artigo 9o desta Lei Orgânica.
§ 2o - A extinção do distrito, somente se efetuará mediante consulta
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3o - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja a categoria será a de
vila.
Art. 9o - São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida
para a criação do município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos, cinqüenta moradias,
escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigência enumeradas
neste artigo, far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número
de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição
fiscal no município certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de
Saúde, e das Secretaria de Polícia Civil e Militar, certificando a existência de
escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 10 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos
extremos, pontos naturais, ou não, sejam facilmente identificáveis e
tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou
distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo,
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Art. 11 - A alteração de divisão administrativa do município, somente pode
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 12 - A instituição do distrito se fará perante o Juiz de Direito da
Comarca, na sede do distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 13 - Ao Município compete prever a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar, e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente
em sua zona urbana;
XIV - estabelecer norma de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e
de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro,
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros agrícola-alimentícias;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos e estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL - disciplinar os depósitos ou armazenagem de carga e descarga no
perímetro urbano.
§ 1o - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos, e de
águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com
largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo o desnível seja
superior, a um metro da frente ao fundo.
§ 2o - Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14 - É da competência administrativa comum do Município, da União e
do Estado, observada a Lei complementar federal, o exercício das seguintes
medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em
relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar
interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão,
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou com fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal, de autoridades
ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas,
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar o tributo sem Lei que o estabeleça;
VIII - instituir o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
XI - utilizar os tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada, a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da legislação federal.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1o - a vedação do inciso XII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou à delas decorrentes;
§ 2o - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador
da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
§ 3o - As vedações expressas no inciso XIII alínea “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4o - As vedações expressas nos incisos VII e VIII serão regulamentadas
em lei complementar federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 18 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
promocional, como representando do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1o - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na
forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos, e
VII - ser alfabetizado.
§ 2o - O número de vereadores será fixado segundo a população do
município, observado os seguintes limites:
I - até 20.999 habitantes, 9 vereadores;
II - 30.000 a 39.999 habitantes, 11 vereadores;
III - 40.000 a 69.999 habitantes, 13 vereadores;
IV - 70.000 a 99.999 habitantes, 15 vereadores;
V - 100.000 a 199.999 habitantes, 17 vereadores;
VI - 200.000 a 299.999 habitantes, 19 vereadores;
VII - 300.000 a 500.000 habitantes, 21 vereadores.
Art. 19 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2o - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme se dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3o - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art.
39, inciso V desta Lei Orgânica.
§ 4o - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 20 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário
constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 21 - A sessão legislativa ordinária, não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 22 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recintos
destinados ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 38, XII
desta Lei Orgânica.
§ 1o - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou
outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro
local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da
ocorrência.
§ 2o - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 23 - As sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada
por dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo
relevante.
Art. 24 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no
mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 1o - As deliberações da Câmara somente poderão ser tomadas quando da
existência em plenário da maioria de seus membros, ou quando essa
decisão exija o quorum qualificado de 2/3.
§ 2o - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário
e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 25 - A Câmara reunir-se-á em reuniões preparatórias, a partir de 01 de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa.
§ 1o - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de
número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os
quais proferirão e assinarão o respectivo termo de compromisso, nos
seguintes termos: PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO
MUNICÍPIO.
§ 2o - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do
funcionamento normal da Câmara, sob a pena de perda do mandato, salvo
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3o - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
§ 4o - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a Mesa.
§ 5o - A eleição da Mesa da Câmara, para o 2o Biênio, far-se-á, por
escrutínio secreto, no primeiro dia útil do terceiro ano de cada Legislatura,
considerando-se empossados, automaticamente, os eleitos.
§ 6o - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão
fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,
constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 26 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente,
do 1o Secretário e do 2o Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1o - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Casa.
§ 2o - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá
a Presidência.
§ 3o - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo
voto de dois terços (2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se
outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 28 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1o - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um
terço), dos membros da Casa.
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipal ou Diretores equivalentes, para
prestar informações sobre assuntos a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta;
§ 2o - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos `e à representação da Câmara
em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3o - Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação promocional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§ 4o - As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de
investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de
fato determinado e, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 29 - A maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número
de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os
blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1o - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2o - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 30 - Além das atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes
indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão
exercidas pelo vice-líder;
Art. 31 - Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização,
polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 32 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá
convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente,
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - O não comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à
Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo
processo, na forma da lei federal e, conseqüentemente, cassação do
mandato.
Art. 33 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido,
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara
para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo
relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 34 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
importando crimes de responsabilidade, a recusa ou não atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 35 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - propor projetos de lei que criem e extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia
interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 36 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele.
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo
Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para este fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município
ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal a
competência;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - Deliberar sobre a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargos;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e
fixar respectivos vencimentos;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores
equivalentes e órgãos de administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento.
Art. 38 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - criar, extinguir ou transformar os cargos dos serviços da Câmara, bem
como a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias
por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara,
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a
conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação
Federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial,
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias (60) após a
abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno ou entidades assistenciais e culturais.
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o
comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre o fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
XX - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XII, 150, II, 153, § 2o; I
da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada
legislatura para a subseqüente, sobre a qual indicará o imposto sobre renda
e proventos de qualquer natureza;
XXI - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II,153, III, e
153, § 2o; I da Constituição Federal, em cada legislatura para a
subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o Imposto sobre
rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 39 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os
seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa cuja
composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que
funcionará nos interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes
atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu Presidente;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
III - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte)
dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
interesse relevante.
§ 1o - A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de
Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2o - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos
por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento da
Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 40 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economias mista ou com suas
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, do âmbito da Administração Pública,
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público
e observado o disposto no Art. 85 incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do
exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município,
ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativas;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Câmara;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1o - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
ilícitas ou imorais.
§ 2o - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara, por votação nominal e maioria de dois terços (2/3), mediante
provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3o - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município;
§ 1o - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor
equivalente, conforme o previsto no Art. 41, inciso II, alínea “a”, desta Lei
Orgânica.
§ 2o - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que
especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso
da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da
remuneração dos Vereadores.
§ 4o - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
§ 5o - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às sessões do Vereador privado, temporariamente, de
sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.
§ 6o - Na hipótese da parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 44 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga
ou de licença.
§ 1o - O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de 15 dias,
contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
§ 2o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1o - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 2o - A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de
Sítio, ou de intervenção do Município.
Art. 47 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no
mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados
os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica Instituidora da guarda municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII - Lei que disponha sobre a doação de imóveis do Patrimônio Municipal
para a construção de unidades habitacionais.
Art. 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham
sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos de Administração Pública;
IV - Matéria Orçamentária.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso IV.
Art. 50 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração;
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada
pela metade dos Vereadores.
Art. 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos
de sua iniciativa:
§ 1o - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até vinte
(20) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação;
§ 2o - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
as demais proposições, para que se ultime a votação;
§ 3o - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da
Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 52 - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1o - O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados daqueles em que
o receber, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2o - O Veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o - Decorrido o prazo do parágrafo anterior o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 4o - A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara, dentro de trinta (30)
dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos vereadores, em votação nominal.
§ 5o - Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 6o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro,
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que
trata o artigo 51 desta Lei Orgânica.
§ 7o - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3o e 5o, criará para o Presidente da
Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 53 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1o - Os Atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à
Lei Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objeto
de delegação.
§ 2o - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto
Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação de projeto pela
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 54 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse
interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais
casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de projeto de
Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 55 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 56 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, instituídos em lei.
§ 1o - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria
financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens de valores públicos.
§ 2o - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta (60) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a
que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos
das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro deste
prazo.
§ 3o - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado ou órgão estatal incumbido dessa missão.
§ 4o - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor,
podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua
inclusão na prestação anual de contas.
Art. 57 - O Poder Executivo manterá sistemas de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 58 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto no § 1o do art. 18 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e
um anos.
Art. 60 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente
nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1o - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2o - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por
partido político, obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do
ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral
dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago.
Art. 62 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no caso de vaga.
§ 1o - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção do mandato.
§ 2o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da
Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer
motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função
de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro
para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 64 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á
eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o
período de seus antecessores.
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente
da Câmara que completará o período.
Art. 65 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subseqüente, e terá início em 01 de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição.
Art. 66 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1o - O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a
remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2o - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias.
§ 3o - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do
art. 38 desta Lei Orgânica.
Art. 67 - Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito fará
declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em
que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 69 - Compete, ainda, ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e
expedir regulamentos para sua fiel execução ;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos, competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei.
XIII - fazer publicar os Atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas,
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em razão da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos, votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez e, até o
dia 20 de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de
administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação na forma da Lei.
XVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, o serviço relativo às terras do
Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente
aprovado pela Câmara.
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
Lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos.
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentarse
do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação de salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - pagar os salários do funcionalismo municipal até o quinto dia útil do
mês subseqüente a prestação do serviço, ficando impedido de efetuar
qualquer desembolso de caixa posterior a este dia estando ainda com débito
com servidores públicos;
XXXVII - encaminhar à Câmara Municipal de Valença, semanalmente os
extratos bancários de todas as contas da Prefeitura Municipal de Valença
em instituições financeiras.
Art. 70 - O Prefeito poderá eleger, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas, previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 69.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 71 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no Art. 85, incisos I, IV e V desta
Lei Orgânica.
§ 1o - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar
função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2o - A infringência do disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro,
importará em perda de mandato.
Art. 72 - As incompatibilidades declaradas no Art. 41, seus incisos e letras
desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei
Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 74 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em
Lei Ordinária.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas,
perante a Câmara.
Art. 75 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 41 e 66 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 76 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 77 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos
do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 78 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário
ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 anos.
Art. 79 - Além das atribuições afixadas em Lei, compete ao Secretário ou
Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e
Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1o - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos
ou autárquicos são referendados pelo Secretário ou Diretor da
Administração.
§ 2o - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade.
Art. 80 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual
for nomeado.
Parágrafo Único - Aos Sub-Prefeitos, como Delegados do Executivo
compete:
I - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos, e demais atos do Prefeito e da
Câmara.
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for
favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem
solicitadas.
Art. 82 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato
da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 84 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes
do Município, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.;
II - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos;
IV - lei específica, reservará percentual de cargos ou empregos públicos,
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua
admissão;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
Lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre
na mesma data;
XI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e do artigo 83 parágrafo primeiro desta Lei Orgânica.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os artigos 37, incisos XI e XII; 150,
inciso II; 153, inciso III, 153, parágrafo 2o inciso I da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações
mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da Lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquias, ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratadas, mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a
qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
XXII - os ocupantes de cargo em comissão, farão jus ao pagamento das
férias anuais remuneradas e ao 13o salário.
§ 1o - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
§ 2o - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará na
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei;
§ 3o - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei;
§ 4o - Os atos de improbidade administrativa, importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;
§ 6o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 85 - Ao servidor público, com exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 86 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 1o - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia
de vencimentos, para cargos de atribuições iguais e assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho;
§ 2o - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7o, incisos IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição Federal.
Art. 87 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstias profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
d) aos sessenta e cinco de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais do tempo de serviço
§ 1o - Lei complementar, poderá estabelecer exceções, ao disposto no
inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2o - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários;
§ 3o - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade;
§ 4o - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei.
§ 5o - O benefício da pensão por morte compreenderá totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 88 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2o - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 3o - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 89 - O Município poderá constituir guarda-municipal, força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da
Lei complementar.
§ 1o - A Lei complementar de criação da guarda-municipal disporá sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na
hierarquia e disciplina.
§ 2o - A insvestidura nos cargos da guarda-municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90 - A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades de personalidade
jurídica própria.
§ 1o - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2o - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem
a Administração Indireta do Município se classificam em:
I - AUTARQUIA - O serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da
administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - EMPRESA PÚBLICA - A entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para
exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer,
por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestirse
de qualquer das formas admitidas em direito;
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - A entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da
administração indireta;
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desempenho de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos
do Município e de outras fontes.
§ 3o - A entidade de que trata o inciso IV deste artigo adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no registro civil das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 91 - A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da
imprensa local, salvo sua inexistência, hipótese em que poderá ser feita em
órgão regional, e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
§ 1o - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta
não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição.
§ 2o - Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação.
§ 3o - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 92 - O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;
III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
IV - Anualmente, até 15 de março pelo órgão oficial do Estado as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial,
do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em
forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 93 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de
seus serviços.
§ 1o - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para
tal fim.
§ 2o - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 94 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado
por Lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social,
para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem
a administração municipal;
g) permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) medidas executórias de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos de Lei;
j) fixação e alteração de preço.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos
do artigo 84, inciso IX desta Lei Orgânica.
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores
Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio
ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção
não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis)
meses após findar as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 96 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social,
como o estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder
público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 97 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado,
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas
pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 98 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 99 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do
Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 100 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 101 - A alienação dos bens municipais subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública.
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 102 - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1o - A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2o - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 103 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 104 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso, de qualquer
fração dos parques, praças, jardins, ou largos públicos, salvo pequenos
espaços, destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 105 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado ou
indeterminado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1o - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1o do art. 102, desta Lei
Orgânica.
§ 2o - A concessão administrativa de bens públicos comuns somente poderá
ser outorgada, para finalidades escolares, e assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3o - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita à título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de
decreto.
Art. 106 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os
trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 107 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, abatedouros, estações, recinto de espetáculos e campos de
esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 108 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
o interesse comum;
ll - os pormenores para a sua execução;
lll - os recursos para o atendimento das respectivas despesas.
lV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação.
§ 1o - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento salvo casos de extrema
necessidade, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2o - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros,
mediante licitação.
Art. 109 - As permissões de serviços públicos, sempre a título precário,
serão outorgadas por Decreto, após edital de chamamento dos interessados
para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência
pública.
§ 1o - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 2o - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
§ 3o - O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos desde que executados em desconformidade com o Ato ou
Contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
§ 4o - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em
órgãos da Capital do Estado através da imprensa, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 110 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser
fixados pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 111 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênios com o Estado, a União ou entidades particulares e,
através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 113 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições
de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
às normas gerais de direito tributário.
Art. 114 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens
imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos em Lei complementar, de conformidade com o artigo 146
da Constituição Federal:
§ 1o - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de
Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2o - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica, em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ou adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos nos incisos II e IV.
Art. 115 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício
de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição pelo Município.
Art. 116 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada aos proprietários
de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 117 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetos, identificar, respeitos dos direitos individuais e nos termos da Lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
imposto
Art. 118 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 119 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços e de outros ingressos.
Art. 120 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a
qualquer título, pela administração direta, autarquia e
fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Art. 121 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de
decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 122 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado pela prefeitura sem prévia notificação.
§ 1o - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação pertinente, à nível
federal.
§ 2o - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para
sua interposição o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 123 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de direito financeiros.
Art. 124 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam
recursos disponíveis e crédito aprovado pela Câmara , salvo a que ocorrer
por conta de crédito extraordinário.
Art. 125 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será executada sem
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 126 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os caos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 127 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual
de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal,
na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 128 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente
de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária,
sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1o - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer ,e serão apreciadas na forma regimental;
§ 2o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida, ou
III - sejam relacionados:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos de texto e do projeto de lei.
§ 3o - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específicas autorização legislativa.
Art. 129 - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 130 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo considerado em Lei
complementar Federal, a pros posta de orçamento anual do Município para
o exercício seguinte.
§ 1o - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da
competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação
da parte que deseja alterar.
Art. 131 - A Câmara não enviando no prazo consignado em Lei, o projeto de
Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o
projeto originário do Executivo.
Art. 132 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,
aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 133 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrair o
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 134 - O Município, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cujas execuções se prolonguem além de um exercício
financeiro, deverá colaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão
ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo
crédito.
Art. 135 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de
todos os serviços municipais.
Art. 136 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui
nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da Lei.
Art. 137 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara
por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a repartição do produto de arrecadação de impostos a que se
referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo Artigo 162 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 136,
inciso II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
do legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no
Artigo 129 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública.
Art. 138 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia quinze de cada mês.
Art. 139 - A despesa com pessoal, ativo e inativo do Município não poderá
exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas, se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade.
Art. 141 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e
promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 142 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos os direitos ao
emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da
família na sociedade.
Art. 143 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de
bem estar coletivo.
Art. 144 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar
social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 145 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da
revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões da
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 146 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de Lei.
Art. 147 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor -
COMDECOM - visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 148 - À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com
a defesa do consumidor buscando, quando for o caso, apoio e assessoria
nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos
produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no
Município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e
acompanhado-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do
consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções
de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de
polícia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante
local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenções
penais;
h) denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
i) buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos,
visando a melhorar a consecução de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e de todos meios de comunicação de massa (TV, Jornal
e Rádio);
k) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 149 - A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando
o trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração aos
demais órgãos municipais.
Art. 150 - A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo
Prefeito com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global
relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e
sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior do CONDECON,
orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas
necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
Art. 151 - O Município estabelecerá sua política agrícola, visando a assistir
aos trabalhadores rurais e às suas organizações, contemplando:
I - apoio ao cooperativismo, associativismo e sindicalismo;
II - habitação, educação e saúde;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação de
meio ambiente;
IV - assistência técnica e extensão rural, através de órgãos próprios ou
mediante convênio;
V - incentivo à pesquisa;
VI - programas de eletrificação, telefonia e irrigação;
VII - execução de programas integrados de conservação do solo,
reflorestamento e aproveitamento de recursos hídricos;
VIII - incentivo a agro-indústria;
IX - incentivo a programas de aproveitamento de resíduos orgânicos;
X - rede viária adequada;
XI - construção de instalações comunitárias de armazenamento da
produção;
XII - controle de água para uso doméstico e manutenção do equipamento.
Art. 152 - O Código do Uso do solo agrícola, estabelecido em lei, será o
instrumento básico da política agrícola.
Art. 153 - O Município implementará projetos de cinturões verdes, para a
produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de
venda do produto agrícola, diretamente aos consumidores, prioritariamente
aos bairros e à periferia.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 154 - O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este
objetivo.
§ 1o - Caberá ao Município promover e executar obras que, por sua
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter
privado.
§ 2o - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema
social e a recuperação dos elementos carentes, visando a um
desenvolvimento social e harmônico, consoante previsto no Art. 203 da
Constituição Federal.
Art. 155 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 156 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,
através do ensino primário;
II - os serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o
Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - a prevenção, o controle e o tratamento dos indivíduos afetos ao uso
regular, indiscriminado e não-terapêutico, de substância narcoentorpecentes
que criem dependência física e/ou psíquica, além de outros
danos à saúde.
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação ,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um
sistema único.
Art. 157 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal,
terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato
da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 158 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do
Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 159 - O Município dispensará de proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1o - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento;
§ 2o - A Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais;
§ 3o - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras
de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e
veículos de transporte coletivo.
§ 4o - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física, profissional e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o
direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a
solução do problema dos menores carentes ou desajustados, através de
processos adequados de permanente recuperação.
Art. 160 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na
Constituição Federal.
§ 1o - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2o - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
§ 3o - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 4o - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultura, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 161 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
aos alunos superdotados na rede regular de ensino mais próxima a sua
residência, a ser implantado por legislação específica;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero à seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1o - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandato de injunção;
§ 2o - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade a autoridade competente;
§ 3o - Compete ao Poder Público, recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
Art. 162 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 163 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1o - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou por seu
representante legal ou responsável.
§ 2o - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3o - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebem auxílio do Município.
§ 4o - Fica estabelecido que nas escolas da rede municipal, serão
ministradas disciplinas que envolvam o conhecimento de tóxico e de
doenças venéreas, objetivando o desaconselhamento do uso de drogas e a
prevenção do alunado nas doenças transmissíveis.
§ 5o - Fica estabelecido progressivamente o turno único de ensino.
Art. 164 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 165 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em
Lei Federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de
suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados à
bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
Art. 166 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as
organizações beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei,
sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridades no uso de
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 167 - O Município manterá o professorado municipal em nível
econômico, social e moral à altura de sua funções.
Art. 168 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 169 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco
(25) por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 170 - É de competência comum da União, do Estado e do Município,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 171 - Os profissionais da educação, localizados em escolas de difícil
acesso, farão jus a um adicional de vinte (20) por cento, sobre os
vencimentos ou salários, à título de gratificação, critérios que serão
definidos em lei.
Art. 172 - O Município incentivará as práticas desportivas em ações com o
Estado, inclusive através de:
I - convênio, na criação e manutenção de espaços adequados para a prática
de esportes nas escolas e praças públicas;
II - ações que visem garantir aos munícipes, a possibilidade de se
construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes em
todas as suas modalidades;
III - promoções conjuntas de jogos e competições esportivas amadoras,
regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública;
IV - garantia do direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado
ao descanso, mediante oferta de área pública, para fins de recreação,
esportes e, execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 1o - O Poder Público, ao formular a política de esportes e lazer,
considerará as características sócio-culturais, das comunidades
interessadas.
§ 2o - Cabe ao Município quando for o caso, suplementar as legislações
federal e estadual, que fala do desporto e do lazer.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 173 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1o - O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano
diretor.
§ 3o - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
Art. 174 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1o - O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuas, iguais e sucessivas, assegurado o valor
de indenização e os juros legais.
§ 2o - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas
ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos
aptos às atividades agrícolas.
Art. 175 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da
própria lavoura ou no transporte dos seus produtos.
Art. 176 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
Art. 177 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de
pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do
valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
TURISMO
Art. 178 - O Município promoverá e incentivará o turismo, atividade
preferencialmente privada, como fator de desenvolvimento econômico e
social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio
cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades
locais, não permitindo efeitos desagregadores da vida das comunidades
envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente à cultura das
localidades onde vier a ser explorado.
§ 1o - O município definirá a política de turismo, buscando proporcionar as
condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2o - O Plano Diretor do Município, contemplará espaços para o exercício
das atividades turísticas atendendo, no que couber aos incisos I e V, do
artigo 224 da Constituição Federal.
§ 3o - O Poder Publico Municipal, criará o Conselho Municipal de Turismo,
nos termos do inciso IV, do artigo 182 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 179 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendêlo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de
Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção.
IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
VII - proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2o - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da Lei.
§ 3o - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 180 - São áreas de preservação permanente, consideradas de relevante
interesse ecológico, além de outras que a Lei determinar:
I - O Açude da Concórdia;
II - O Mato das Águas.
Parágrafo Único - Ao município cabe suplementar a legislação federal e
estadual, sobre o Meio Ambiente.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS DELEGADOS
Art. 181 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao
particular, mediante concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Os contratos de concessão e os termos de permissão,
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da
lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços
delegados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública e, para isso, sempre que
o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e
Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para o
recebimento de sugestões;
II - adotar as medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução
dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da
Lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e
pela televisão.
IV - estimular a participação da comunidade, através de suas atividades
representativas, criando e regulamentando os Conselhos Municipais
Setoriais, com atribuições consultivas e/ou deliberativas e de fiscalização
das normas estabelecidas pelos órgãos da União, do Estado e do Município,
compostos por representantes indicados pela municipalidade, contendo
número par ou ímpar de membros, sem remuneração.
Art. 183 - É lícito, a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre
assuntos referentes à administração municipal.
Art. 184 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração
de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 185 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, somente um ano após o
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 186 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 1o - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei,
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
§ 2o - A administração dos cemitérios de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser delegada a associações religiosas ou filantrópicas, sediadas no
Município, de conformidade com § Único do Artigo 181, desta Lei Orgânica.
Art. 187 - Até a promulgação de lei complementar referida no artigo 139
desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta
e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado
no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 188 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do
plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito,
e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 189 - Através de lei, o município poderá criar o Arquivo Histórico e o
Museu da Cidade, reunindo a documentação e acervos arquivísticos, doados
ou cedidos por particulares bem como dos documentos dos Poderes
Legislativo e Executivo local.
Art. 190 - No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Lei
Orgânica, implantar-se-á o sistema Braille, em pelo menos um
estabelecimento da rede municipal de ensino, de forma a atender às
necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 191 - O turno único de atividades educacionais, prevista no art. 163, §
5o, com oito horas de duração, será progressivamente implantado no prazo
de cinco anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 192 - Fica criado o Horto Municipal, com a finalidade de produzir mudas
de flores, de árvores nativas, de arbustos ornamentais, para reflorestar as
áreas ociosas e fornecer mudas para pequenos e médios produtores rurais,
evitando assim a exaustão do solo.
Art. 193 - As indústrias que se instalarem no Município dentro de um ano, a
contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, ficam isentas do
pagamento de impostos pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da sua
inauguração.
Art. 194 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelo integrantes da
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data
de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Valença, 05 de abril de 1990