LEI N.º 1.427 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
Publicada no D.O.E. em 14.02.1989
Alterações posteriores | Lei n.º 2.052/92 , Lei n.º 2.821/97 , Lei n.º 3.515/00, Lei n.º 3.663/2001 , Lei n.º 5.076/2007 e Lei n.º 5.440/2009 |
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Institui o Imposto sobre Transmissão |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 1.º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. {redação do Inciso IV, do Artigo 1.º, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos. § 2.º Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Art. 2.º Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável. SEÇÃO II Art. 3.º Estão isentas do imposto: I - a aquisição do domínio direto, por doação; II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos; {redação do Inciso III, do Artigo 3.º, alterado pela Lei n.º 3.515/2000 , vigente desde 22.12.2000}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário; VI - a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil. VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal n.º 6.858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e {redação do Inciso VII, do Artigo 3.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.052/92 , vigente desde 01.01.1993 }. VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo; {redação do Inciso VIII do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 5.440/2009, vigente a partir de 05.06.2009}. IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; {redação do Inciso IX do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 5.440/2009, vigente a partir de 05.06.2009}. X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística; {Inciso X do Artigo 3.º, regulamentado pelo Decreto n.º 42.737/2010}. {redação do Inciso X do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 5.440/2009, vigente a partir de 05.06.2009}. XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública. {redação do Inciso XI do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 5.440/2009, vigente a partir de 05.06.2009}. XII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. {redação do Inciso XII do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 5.440/2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Parágrafo único - O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.
{redação do Parágrafo único do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 5.440/2009, vigente a partir de 05.06.2009}. {Parágrafo único do Artigo 3.º, regulamentado pelo Decreto n.º 42.737/2010}.
[ redação(ões) anterior(es) ou original ] SEÇÃO III Art. 4.º Será suspenso o pagamento do Imposto relativo à Transmissão causa mortis de Bens ou Direitos vagos, arrecadados como herança jacente, enquanto o processo judicial não for convertido em inventário ou arrolamento, mediante a habilitação de herdeiro ou legatário. SEÇÃO IV Art. 5.º Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis. Art. 6.º Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso. Art. 7.º Na cessão de direitos relativos às transmissões referidas no art. 1.º, quer por instrumento público, ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios. SEÇÃO V Art. 8.º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior. Parágrafo Único - O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei. {redação do Parágrafo único do Artigo 8.º, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 9.º No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; {redação do Inciso I do Artigo 9.º, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País. SEÇÃO VI Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados. § 1.º Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito. {redação do § 1.º do Artigo 10, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. § 2.º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida. {redação do § 2.º do Artigo 10, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 11. Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem; {redação do Inciso I, do Artigo 11, alterado pela Lei n.º 3.515/2000 , vigente desde 22.12.2000}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente. Parágrafo único - Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio. Art. 12. O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento. Art. 13. Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz. {redação do caput do Artigo 13, alterado pela Lei Estadual n.º 2.052/92 , vigente desde 01.01.1993}. Parágrafo único - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. {redação do Parágrafo único e dos incisos I e II do Artigo 13, acrescentados pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei. Parágrafo único - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. {redação do Artigo 14, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 15. No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato gerador. Art. 16. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor real o seu valor patrimonial à data do fato gerador. SEÇÃO VII Art. 17. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo: {redação do Artigo 17, alterado pela Lei n.º 3.515/2000 , vigente desde 22.12.2000}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. {redação do Parágrafo único do Artigo 17, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] SEÇÃO VIII Art. 18. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo; {redação do inciso I do Artigo 18, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura; III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado , antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense; IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens; V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. §1.º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. {redação dos incisos III, IV, V e do § 1.º do Artigo 18, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2.º O não pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais. § 3.º Efetuado o pagamento, o documento de arrecadação do imposto não está sujeito à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado. § 4.º A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. § 5.º Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão. § 6.º O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento. § 7.º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório. § 8.º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária. {redação dos §§ 6.º, 7.º e 8.º do Artigo 18, alterados pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] SEÇÃO IX Art. 19. Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo. CAPÍTULO II Art. 20. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares; II - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo; V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais; VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes: a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação; b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; e) aos testamentos e ao atestados de óbito. § 1.º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ. {redação dos incisos II, III, IV, V, VI e do § 1.º do Artigo 20, alterados pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2.º Multa igual à prevista no inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor. § 3.º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente. {Redação do § 3.º, do Artigo 20, alterado pela Lei Estadual n.º 2.052/92 , vigente desde 01.01.1993}. Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. {redação do caput do Artigo 21, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido. Art. 22. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. Art. 23. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ. Parágrafo único - Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do artigo 24, §2º, desta lei. {redação do Artigo 23, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 24. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1.º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. § 2.º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial. § 3.º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão. {redação dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 24, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 25. O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa. Parágrafo único - O pagamento efetuado com a redução prevista neste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado. CAPÍTULO III Art. 26. Os responsáveis referidos no artigo 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único - Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo. {redação do Artigo 26, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 27. As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado: I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio; II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio; III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão; e IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha. § 1.º Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. § 2.º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior. § 3.º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet. § 4.º Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. § 5.º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. {redação dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Artigo 27, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 28. Na oportunidade prevista no artigo 1013, in fine, do Código de Processo Civil, as autoridades Judiciárias e os escrivães farão remeter os autos de inventário e respectivo documentário fiscal à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para exame e lançamento. Art. 29. O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. Parágrafo único - Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará. {redação do Parágrafo único do Artigo 29, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes: I - à escritura ou ao registro de doação; II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e aos atestados de óbito. Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. {redação do Artigo 29-A, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto. Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. {redação do Artigo 29-B, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ. {redação do Artigo 29-C, acrescentado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}. Art. 30. O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto. Art. 31. Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, toda legislação tributária que não conflitar com esta lei. Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1989 W. MOREIRA FRANCO |