LEI nº 6.225, de 24 de abril de 2012
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.
Art. 2º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita, e;
II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente Autoria: Deputado JÂNIO MENDES Ficha Técnica
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