Qua, 27 de Março de 2013 16:08

PROMOTOR POETA - SEPARAÇÃO EM VERSOS MINISTERIAIS

SEPARAÇÃO EM VERSOS MINISTERIAIS 

quarta-feira, março 27, 2013   


Não é amorEra apenas mais uma ação de separação judicial numa Vara de Família de Brasília (DF), mas o espirituoso Promotor de Justiça Irênio da Silva Moreira Filho resolveu elaborar um parecer em versos, defendendo a solução imediata do problema.

 

 

 

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF

Autos n.º 9892-8/07

Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial, 
com ponderação e consciência, 
apresentar sua manifestação final, 
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.

Trata-se de ação de separação judicial, 
movida pelo marido, ora requerente, 
em face de sua esposa, com a qual 
há tempos está descontente.

Relata o varão que o casal 
há mais de três anos se uniu. 
Não há filhos nem bens, segundo a inicial. 
Apenas, um casamento que faliu.

A ré, mais elegante dizer requerida, 
regularmente citada ofertou contestação, 
na qual, de alma sentida, 
demonstrou contra o pedido sua indignação.

Deixou claro a mulher 
que não deseja a separação, 
mas se acolhido o que o marido quer, 
pretende dele receber pensão.

Antes de seguir adiante, 
para não ficar incompleto o relatório, 
atesto que na audiência de conciliação, 
os cônjuges não reataram o casório.

Designada audiência de instrução e julgamento, 
as partes prestaram declarações, 
tendo a requerida, sem ressentimento, 
desistido das mensais pensões.

Em suas considerações finais, 
a ré alega que só há dez meses de fato da separação, 
querendo assim, com assertivas tais, 
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.

Pois bem. Agora este Promotor, 
no seu mister de respeito, 
passa a oficiar no seu labor, 
discorrendo sobre o fato e o direito.

O magoado marido, em seu depoimento 
contou que a esposa não lhe dava atenção, 
não cuidava da casa e, para seu tormento, 
só pensava no trabalho e na religião.

Disse também que, depois da primeira audiência, 
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação, 
mas a esposa lhe retirou a paciência, 
porque só revivia os motivos da separação.

Ao final, relatou que tem nova companheira 
e que agora, sem titubeação, 
não mais enxerga qualquer maneira 
ou possibilidade de reconciliação.

A esposa demandada, em depoimento pertinaz, 
disse que o casal se desentendia 
porque o varão a acusava de trabalhar demais, 
e por isso com ela discutia.

Foi categórica em afirmar 
que o esposo não está bem espiritualmente 
e que para a ele perdoar, 
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.

Peço vênias aos que pensam diferente, 
seja por religião ou outro motivo qualquer, 
mas se a falência de um casamento é patente, 
como manter unidos o homem e a mulher?

Nada importa que, para a separação judicial, somente 
haja, agora, onze meses de separação de fato, 
embora seja certo que, comumente, 
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.

É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil, 
permite que a separação judicial seja decretada 
também quando for inútil 
a preservação da união já acabada.

Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal, 
considerar outros fatos que tornem evidente 
a impossibilidade da vida conjugal, 
como é o caso presente.

Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante, 
na separação, falar em culpa de quem quer que seja. 
O essencial, o importante, 
é solucionar a peleja.

Não há culpado pelo fim do amor, 
ou da comunhão de ideais e de vida. 
Se o casal já convive com o rancor, 
a estrada da separação já foi percorrida.

O autor deixou evidenciado 
que a vida em comum se tornou insuportável. 
Inclusive já tem nova companheira, 
com a qual quer uma união estável.

Por todo o exposto e com serena consciência, 
o Ministério Público requer ao nobre Juiz 
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência. 
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.

CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.

IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO 
Promotor de Justiça

 

SITE:http://www.paginalegal.com/2009/04/17/separacao-judicial-em-versos-ministeriais/

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